Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal de Brasília
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUCIMEIRE FERREIRA DE ARAUJO E SILVA
- Advogado
- LUCIMEIRE FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 57468/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0751069-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: E. S. D. J. AUTOR DO FATO: EDINEI RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime proposta por LUCIMEIRE FERREIRA DE ARAÚJO E SILVA em face de EDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da exordial de id. 171381369, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 140 do Código Penal. A querelante alega, em síntese, que teve a sua honra aviltada quando, em contato com o querelado por intermédio do aplicativo WhatsApp, este teria a ofendido, chamando-a de “advogada de bosta”.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, id. 142229660. Razão assiste ao órgão ministerial. Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP).
É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi. Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
