Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751069-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) Assunto: Regulamentação de Visitas (5805)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer que foi convertida para ação com a finalidade de revisão do regime de convivência paterno com a fixação de calendário de visitas (ID 149345954) ajuizada por W. T. D. S. J. (060.***.***-30) em face de T. B. H., referente ao filho comum, W. H. T., nascido aos 16/05/2008 (15 anos). O requerente é domiciliado em São Paulo-SP e a requerida e o filho comum adolescente residem em Brasília-DF.
Este juízo acolheu a emenda à inicial e o feito prosseguiu como revisional do regime de convivência do menor com os pais. RETIFIQUE-SE os polos ativo e passivo para REQUERENTE e REQUERIDA. Designada audiência de conciliação/mediação está se mostrou infrutífera (ID 149381010). A requerida apresentou contestação (ID 154007424) e o requerente réplica à contestação (ID 157913512 ). Após abertura de vista dos autos às partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 159014390), o requerente apresentou manifestação pugnando pelo depoimento pessoal da requerida e a oitiva dos familiares da requerida (ID 162083364) e a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas por ela arroladas (ID 161786021) ambos pugnando .
O Ministério Público, por sua vez, requereu a designação de audiência a ser realizado em juízo, com a presença do e. Juiz e do Ministério Público para resolução deste processo, pelas razões apresentadas no ID 162630339 - Manifestação do MPDFT (Manifestação; ) A requerida impugnou a oitiva de seus familiares como testemunhas, aduziu que não se opõe às viagens do filho para São Paulo para convivência paterna e pede que a vontade do menor prevaleça nas hipóteses de visitas extras, ID 162719625.
Designada nova audiência de conciliação, ID 164405743, não foi possível a realização de acordo devido à impossibilidade de comparecimento do advogado da requerida (ID 171952262) Verifico que este juízo acolheu a manifestação do Ministério Público de ID 162630339 e determinou a redesignação de audiência de conciliação a ser realizada por este juízo, intimando-se as partes, ID 172786645. Contudo, foi redesignada nova audiência de mediação a ser realizada pelo NUVIMEC, para o dia 17/11/2023 08:30h, na SALA 06 , ID 172975945 e Oficina dos Pais, com participação obrigatória do genitor, ora requerente, agendada para o dia DIA 30/10/2023 de 08:30h as 11:00h.
A parte requerida está dispensada vez que já participou da oficina originariamente agendada, ID 173804019. Na petição de ID 172447005 a parte autora comparece aos autos para requerer o cancelamento da audiência de conciliação e a designação de audiência de instrução e diz que mais uma vez não poderá comparecer à Oficina de Pais designada pedindo nova redesignação.
É o relatório do necessário.
Decido. Da organização e saneamento O ponto controvertido é o regime de convivência adequado para que a criança conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Chamo o feito à ordem para, acolhendo o bem lançado manifestação do Ministério Público, que ora transcrevo : " (...) Existiu acordo anterior de regulamentação de convivência juntado no ID 137903619, o qual deverá ser melhor delineado para estipular uma regulamentação mais clara e cristalina quanto as datas e períodos, já que existe dificuldade no diálogo parental para definição destes períodos de convivência.
Desta forma, faz-se imprescindível uma tentativa em juízo da resolução consensual destes períodos, com a oitiva das partes e do adolescente , já que detém 15 anos e pode expor sua opinião quanto ao melhor período e formato do regime de convivência. Observo que não se trata de caso passível de estudo técnico já que as discussões giram em torno da escolha do período e do cumprimento efetivo das datas de visitas, mormente porque o genitor reside em São Paulo, não havendo complexidade a exigir produção de prova técnica ou oitiva de testemunhas." , determinar o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 17/11/2023 08:30h, na SALA 06, ID 172975945 e a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para oitiva das partes e do adolescente , W.H.T., a ser realizada, com a presença do juiz e do Ministério Público, com a finalidade de pôr fim à demanda de forma consensual.
Considerando que o requerente é domiciliado em São Paulo, digam as partes sobre a possibilidade de comparecimento presencial à audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo possível, a audiência de conciliação será designada na modalidade virtual, pelo aplicativo TEAMS, ainda este ano. As partes ficarão intimadas para comparecimento à audiência, mediante publicação na pessoa de seus respectivos advogados.
O adolescente, W.H.T. ficará intimado, na pessoa de sua genitora, também por publicação na pessoa do advogado da requerida. Caberá à parte requerida providenciar os meios e o ambiente apropriado e isolado para W.H.T. comparecer à audiência e prestar depoimento sem interferências. Em relação à Oficina de Pais, INTIMO o requerente para participar da Oficina de Pais, online, curso EAD com carga horária de 20h, disponível em https://www.cnj.jus.br/formacao-ecapacitacao/oficina-de-pais-e-maesonline-2/, com a apresentação do certificado de conclusão em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Prescindível, por ora, a produção de prova testemunhal haja vista que a dinâmica de visitação e convivência é fato para o qual a prova testemunhal pretendida, ao momento, se apresenta de pouca ou nenhuma utilidade. De toda sorte, a oitiva dos cuidadores parentais e do adolescente parece ser suficiente para a resolução do conflito. Datado e assinado digitalmente ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto