Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751110-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: F.
C. D. N.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, na qual a parte autora pleiteia a transferência e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
I. DA APLICAÇÃO DO FILTRO DE CONFORMIDADE E DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL ABSOLUTA A análise de pedidos de Tutela de Urgência em demandas de saúde exige a conciliação irrestrita entre o direito fundamental à saúde e a organização da política pública do Sistema Único de Saúde (SUS). O deferimento de medidas liminares inaudita altera pars, especialmente para leitos de UTI (Vaga Zero), demanda a comprovação cabal do esgotamento da via administrativa regulatória e do risco vital iminente (Risco CFM 1.451), atestado por médico da rede pública.
A auditoria documental preliminar (Parecer Técnico Consolidado) realizada por este Juízo revela uma falha instrutória absoluta. A documentação carreada aos autos restringe-se à petição inicial genérica e documentos pessoais, sendo flagrante a ausência de provas oficiais e indispensáveis para a constituição válida do processo. Conforme o cruzamento de dados, constata-se que: Ausência de Comprovação de Fluxo (SISLEITOS/CERIH): Dado não localizado nas fontes.
Não há extrato sistêmico da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH) ou SISLEITOS comprovando a inserção regular e formal do paciente na fila para leito de UTI. O acesso à alta complexidade hospitalar demanda obrigatoriamente a regulação interna. Sem esta prova, não há como aferir a inércia, mora ou falha de classificação por parte do Estado. Risco Clínico Inaferível: Dado não localizado nas fontes.
Não foi juntado o Prontuário Médico oficial do SUS ou relatório emitido pelo médico assistente da rede pública atestando a agudização do quadro ou o preenchimento dos critérios de "Emergência Vital" (risco iminente de morte em minutos/horas). As alegações contidas unicamente na inicial não substituem a prova técnica. A chancela judicial a este cenário representaria uma subversão cega do sistema, impossibilitando aferir a necessidade de preterição de outros pacientes que já se encontram formalmente inseridos e aguardando na fila da CERIH.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a patente insuficiência da instrução probatória para a comprovação da mora estatal e da emergência clínica, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua representação técnica, para que, no prazo exíguo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, com fundamento expresso no § 6º do art. 303 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para sanar todas as omissões apontadas. A parte autora deverá trazer aos autos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento: Extrato do SISLEITOS / CERIH: Comprovante oficial, atualizado e legível de inserção do pedido de leito de UTI no sistema de regulação interna do SUS-DF, indicando a data da inserção, a prioridade clínica atribuída e as eventuais pendências do sistema.
Prontuário Médico e Relatório do SUS: Cópia da evolução clínica recente do paciente no SUS e do Termo de Informações – Relatório Médico Padronizado, devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente da unidade de origem, atestando objetivamente a agudização clínica, os sinais vitais e a fundamentação para o Risco CFM 1.451 (Emergência Vital). Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento integral desta determinação no prazo assinalado evidenciará a falta de pressupostos processuais, acarretando o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, do CPC e Enunciado nº 120 do FONAJUS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade absoluta. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.