Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLAGE ALVORADA I
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO (OAB 6657/DF), PATRICK NORONHA MAIA (OAB 40219/DF)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer da matéria relativa ao pleito de exibição de documentos e de cópia de áudio/vídeo da assembleia descrita nos autos, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. E, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Após o transcurso do prazo de 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado arquive-se, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
