Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752012-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALIVITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA REVEL: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A autora requer a condenação da requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 10.000,00 e danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alega que a ré, em 17.02.2022, foi acionada pela Requerida por e-mail para realizar a remoção de um paciente recém nascido da Unidade Hospitalar de Capina Grande/PB para a Unidade Hospitalar de Recife/PE pelo valor de R$ 10.000,00.
Após a prestação dos serviços com compromisso, pontualidade e eficiência, a Requerida se esquivou do cumprimento da obrigação, não efetuando o pagamento dos serviços prestados, apesar do envio de todos os documentos requeridos. O réu, devidamente citado e intimado (Id. 176669333), deixou de comparecer à audiência (Id. 177086987) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Os documentos apresentados pela requerente, especialmente troca de emails comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação de serviços pela autora (Id. 171851010, 171851011, 171851014, 171851015).
Contudo, a requerida não comprovou o pagamento da quantia correspondente ao serviço contratado, tampouco contestou sua prestação, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso vertente, a requerente pretende ser indenizada a título de reparação moral. Contudo, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua. Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume. Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em recente julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
O dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa. Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade. Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos. As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva. Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua. Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente. Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe- se o indeferimento do pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 18/02/2022. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito