Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
- Advogado
- JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 45620/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752269-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 183066878 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntada da correspondente ata notarial relativa às conversas trocadas por meio de aplicativo (WhatsApp e outros, conforme o caso), assegurando-se a necessária das informações, bem como para juntar a degravação das mensagens enviadas por meio de áudio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVA HÁBIL. MEIO ATÍPICO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.
2. No caso, ficou demonstrado configuração de grupo econômico entre as duas empresas e a existência de confusão nos atos de gestão, o que possibilita o acolhimento da desconsideração pleiteada.
3. Identidade de sócio e de atividade econômica. Fortes indícios de estar utilizando empresa do grupo econômico para ocultar patrimônio.
4. Conversas de WhatsApp evidenciam a utilização da conta bancária da empresa suscitada para pagamentos de serviços da executada. 4.1 A prova em questão deve ser admitida como forma de corroborar os fatos demonstrados nos autos, especialmente diante da apresentação de ata notarial que assegura a prova e a verossimilhança do conteúdo das mensagens. Trata-se de meio atípico de prova, possibilitado pelo do Código de Processo Civil.
