Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEDA HELENA DE LIMA
- Advogado
- LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752425-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA HELENA DE LIMA REU: BANCO GM S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEDA HELENA DE LIMA em face de BANCO GM S.A., na qual a autora sustenta a existência de cobranças indevidas relacionadas à taxa de cadastro, seguro, registro de contrato e forma de cálculo das prestações pelo sistema Price, postulando, em sede de tutela provisória, a revisão imediata da avença.
Conforme documentação juntada, o financiamento foi celebrado em 08/07/2025, para aquisição de veículo Chevrolet Onix, no valor financiado de R$ 92.170,05 (noventa e dois mil cento e setenta reais e cinco centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 2.493,28 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção judicial imediata sobre o contrato celebrado entre as partes. Isso porque a documentação acostada aos autos revela, em princípio, que as condições essenciais da contratação foram expressamente discriminadas ao consumidor.
Consta do instrumento contratual a indicação do valor do veículo, valor da entrada, valor financiado, montante do IOF, taxa de cadastro, despesas de registro de contrato, taxa de juros remuneratórios mensal e anual, CET, quantidade de parcelas, valor das prestações e valor total a ser pago ao final da operação. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de transparência e informação às partes contratantes.
Todavia, sob cognição sumária, não se identifica violação evidente desses deveres quando as informações relevantes da operação financeira foram apresentadas de forma destacada e passível de compreensão pelo contratante. O simples descontentamento posterior com o montante total da dívida ou com o custo do financiamento não é suficiente para caracterizar, por si só, defeito informacional ou abusividade contratual.
