Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, THYAGO LUIZ DE SOUZA SILVA, 44.981.591 THYAGO LUIZ DE SOUZA SILVA
- Advogados
- JOABB FIDELIS DA SILVA (OAB 70038/DF), THAYLA RAYANNE SANTOS (OAB 73585/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752646-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 44.981.591 THYAGO LUIZ DE SOUZA SILVA, THYAGO LUIZ DE SOUZA SILVA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos.
A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 279399375, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade. Posteriormente, certificou-se o bloqueio e a transferência para conta judicial da quantia de R$ 5.649,64, vinculada ao executado THYAGO LUIZ DE SOUZA SILVA. A parte exequente manifestou-se no ID 283019885, requerendo a rejeição da impugnação, a conversão dos valores constritos em penhora definitiva e a adoção das demais providências executivas postuladas.
Em cumprimento ao despacho de ID 286766162, a parte executada apresentou réplica no ID 287426502 e juntou o documento de ID 287426505. A manifestação contém alegações e documento novos relacionados à origem dos valores bloqueados, o que recomenda a prévia observância do contraditório antes da apreciação dos pedidos de liberação, conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento dos valores. Ressalte-se que eventual discussão ampla sobre a higidez, validade, exequibilidade ou exigibilidade do título executivo não se confunde com a impugnação incidental ao ato constritivo e deve ser deduzida pela via processual adequada, se ainda cabível, observados os limites dos arts. 914 e 917 do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a réplica de ID 287426502 e o documento de ID 287426505, especialmente quanto: a) à alegada origem dos valores bloqueados no Banco Inter; b) ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos; c) ao pedido subsidiário de pagamento mediante desconto mensal de até 10% da remuneração líquida do executado; d) às alegações de má-fé, ocultação patrimonial e violação dos deveres processuais.
