Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, EDUARDO DE CASTRO LIMA
- Advogado
- MONICA MORAIS DE SOUZA (OAB 37220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752829-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, EDUARDO DE CASTRO LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, EDUARDO DE CASTRO LIMA e ANTONIO WILSON SOUSA SILVA JUNIOR contra a sentença de id. 228224056, que indeferiu a inicial com fundamento no inciso IV do artigo 330 do CPC.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 235580641. No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque, diante da flagrante controvérsia acerca da titularidade do automóvel "sub judice", houve reiteradas determinações do Juízo a fim de que o terceiro que também se arvora proprietário do bem em questão fosse incluído no polo passivo, injunções estas não cumpridas pela parte embargante.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 235580641 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do .022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
