Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752829-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
A exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado. Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de diligência prévia.
Desta forma, compete agora ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC). Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido genérico, de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem qualquer justificativa específica, e sem que a exequente tenha trazido aos autos indícios de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que a exequente, de tempos em tempos, sem a apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresenta petição para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando a serventia com a prática de milhares de atos sem qualquer efetividade. Necessário apontar que a exequente pode, por seus próprios meios, consultar diversas bases de dados, em especial aquelas por ele mesmo geridas, bem como aquelas atreladas a outros órgãos, a fim de buscar outros relacionamentos, com terceiros ou com a própria administração pública, como, por exemplo, portais de transparência.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta. Os documentos em anexo à esta decisão, que indicam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2025 e 2026, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
