Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0753554-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED.
CONCORDE BUSIN. CENT. SCLN 107 BL. A EXECUTADO: EDUARDO ROGERIO DE PAIVA, CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA Decisão A petição inicial não se encontra em termos para o recebimento. Compulsando a matrícula do imóvel acostada aos autos, verifica-se que a execução foi direcionada contra antigos proprietários e um interveniente pagador, enquanto o registro imobiliário aponta que a titularidade do direito real pertence a terceira pessoa desde 2021.
Ressalte-se que a obrigação condominial possui natureza propter rem, devendo ser direcionada contra o proprietário constante da matrícula ou possuidor com relação material qualificada, não possuindo o "interveniente pagador" legitimidade passiva ad causam. Ademais, a certidão de ônus apresentada encontra-se com o prazo de validade expirado, tendo sido emitida há mais de 30 dias da data do ajuizamento, o que impede a verificação da contemporaneidade da propriedade.
Observa-se, ainda, que o valor da causa foi composto com a inclusão de honorários advocatícios de 10%, rubrica que deve ser expurgada da planilha de débito, uma vez que a fixação de honorários em sede de execução é ato privativo do juiz (Art. 827, CPC). Por fim, tendo o exequente formulado pedido de inclusão de prestações vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do Art. 292, § 2º, do CPC, com o consequente ajuste das custas processuais.
Dessa forma, com fulcro nos Arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, faculto ao exequente o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, devendo:
1. Promover a correta indicação do polo passivo, direcionando a execução contra o atual proprietário constante da matrícula do imóvel ou comprovando a relação jurídica material de posse dos atuais executados;
2. Apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel (sala 214, SCLN 107, Bloco A);
3. Adequar a planilha de débitos, se houver alteração no polo passivo;
4. Retificar o valor da causa para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas (Art. 292, § 2º, CPC), comprovando o recolhimento das custas complementares, se houver. Fica a parte advertida de que a emenda deve ser apresentada de forma integral, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito