Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753608-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA NOLETO CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSEILDA NOLETO CABRAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSEFA NOLETO CABRAL, representada por sua curadora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e apresenta quadro de Alzheimer avançado, com dependência funcional completa. Afirma que apresentou episódios recorrentes de infecção urinária por Escherichia coli, com falha dos tratamentos antimicrobianos orais realizados, sendo indicada pela médica assistente terapia antimicrobiana endovenosa com ertapenem, conforme urocultura e antibiograma.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada à requerida a autorização e custeio do tratamento com ertapenem por via endovenosa, incluindo medicamento, insumos, equipe de enfermagem e monitorização necessária.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a necessidade do tratamento prescrito. A documentação médica indica que a autora, pessoa idosa e portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, apresenta infecção urinária recorrente por Escherichia coli, com resistência a determinados antibióticos e sensibilidade ao ertapenem, tendo a médica assistente indicado a utilização do medicamento por via endovenosa diante do esgotamento das opções terapêuticas orais.
A indicação médica encontra respaldo em exames laboratoriais e considera as peculiaridades clínicas da paciente, notadamente sua fragilidade geriátrica e dificuldade de comunicação, circunstâncias que elevam o risco de agravamento do quadro infeccioso. Ressalte-se que a operadora de plano de saúde não pode limitar a cobertura de forma a inviabilizar o tratamento necessário à enfermidade coberta, sobretudo quando há indicação médica expressa e o procedimento busca evitar internação hospitalar de paciente em condição de vulnerabilidade.
O perigo de dano também está caracterizado, diante do risco de evolução da infecção para quadro de maior gravidade, inclusive com necessidade de internação hospitalar. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento antimicrobiano com ertapenem por via endovenosa, conforme prescrição da médica assistente, incluindo o fornecimento do medicamento, materiais necessários, administração por profissional habilitado e monitorização compatível com a terapia indicada.
O cumprimento poderá ocorrer por meio de rede própria ou credenciada da operadora, ou por prestador habilitado por ela indicado, desde que assegurada a efetiva realização do tratamento no prazo estabelecido. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição entre as partes.
Expeça-se mandado de citação e intimação, por oficial de justiça e em caráter de urgência, para que a requerida cumpra a tutela ora deferida no prazo fixado, bem como apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Anote-se a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003.
Considerando a natureza dos documentos médicos juntados aos autos, defiro o segredo de justiça, na forma do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente