Número do processo: 0753748-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CASTRO DOURADO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO
No Distrito Federal o desconto em folha, de valores recebidos indevidamente, só é possível com autorização do servidor. Isso está previsto no seguinte dispositivo: “Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio. § 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.” Se o servidor não solicita o desconto não é possível que a Administração execute sua decisão, estando o ato administrativo, quanto à matéria, privado de sua característica peculiar que é autoxecutoridade. Deverá a Administração, então, de duas uma: ou cobrar judicialmente ou adotar outras medidas de cobrança, como protesto etc.
Portanto, a não ser que se demonstre que o réu determinou os descontos de forma imediata, não é cabível supor que isso acontecerá tendo em vista que, até que se prove em contrário, a Administração segue a lei que regula sua atividade. Quanto ao ponto, alega a parte autora: “Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) se evidencia diante da redução significativa do patrimônio da Requerente, que, contando com tais valores para honrar compromissos financeiros previamente assumidos, irá se ver privada de parcela essencial de sua verba de caráter alimentar, em virtude de ato administrativo manifestamente ilegal.
Importa salientar que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer de forma irreversível o direito discutido, já que, caso não seja concedida a tutela de urgência, os efeitos lesivos se prolongarão até eventual ressarcimento integral pela Administração, situação que impõe grave prejuízo à subsistência da parte Autora." Não está demonstrado, no entanto, que foi determinado qualquer desconto da remuneração da parte autora, de tal arte que não há se falar em perigo de dano.
Por outro lado, tendo havido a apuração de recebimento de valores indevidos - o que a parte autora não nega - é de se notar que o entendimento do STJ, no Tema 1009, parece não aproveitar servidor já que esse foi obtido com a interpretação da Lei 8.112/90 que não regula a relação do Distrito Federal com seus servidores. A Lei que regula a referida relação é a Lei Complementar Distrital 840/11 e esta prevê que "O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro." (art. 120), o que parece excluir inclusive a boa-fé objetiva que, no entendimento do Tribunal da Cidadania, implicaria em exceção peremptória à pretensão administrativa de recebimento do indevido.
Ou seja: o legislador distrital previu de forma diversa do legislador federal - e o STJ interpreta lei federal e não lei dos Estados e do Distrito Federal - a solução para a matéria. Logo, a não ser que se ignore a lei distrital não se afigura possível a aplicação do entendimento do STJ que firmou seu entendimento sem dispor do mesmo texto de lei que se aplica no âmbito do Distrito Federal. Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A entidade ré deverá, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.