NÚMERO DO PROCESSO: 0754011-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. M. R. AGRAVADO: H. D.
C. L.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de modificação temporária de residência da menor S.M.R.L. na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência consistente em autorizar a mudança temporária da residência para São Paulo/SP, rejeitou os embargos de declaração, aplicou multa por considerá-los protelatórios e por litigância de má-fé.
R.M.R. relata que foi empossada em cargo público em São Paulo/SP na data de 4.12.2024. Afirma que precisa se mudar na companhia da infante para o exercício do cargo público. Argumenta que a guarda unilateral deve ser concedida, conforme Lei n. 14.713/2023 que alterou o art. 1.584, § 5º, do Código Civil. Pondera que o encerramento do ano letivo da infante configura momento propício para a mudança de residência.
Disserta sobre o princípio da proteção integral da criança vida e a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Menciona benefícios potenciais da mudança da menor para São Paulo/SP, enquanto argumenta que inexistem justificativas para impedir a mudança. Alega que não interpôs recursos protelatórios, bem como que a multa por litigância de má-fé é descabida e desproporcional.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para:
1) autorizar a mudança provisória de residência;
2) conceder a guarda unilateral provisória;
3) estabelecer o regime de convivência provisório; e
4) suspender a exigibilidade das multas aplicadas na decisão agravada até o julgamento final do recurso. Pede a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada. Pede, subsidiariamente, a redução das multas. O preparo foi recolhido (id 67397140 e 67397142). Brevemente relatado, decido. O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão ausentes. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia. Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
As controvérsias processuais consistem em analisar:
1) a possibilidade de mudança temporária do lar para São Paulo/SP; e
2) a legalidade e a proporcionalidade das sanções processuais. A análise perfunctória da pretensão de mudança temporária do lar para São Paulo/SP revela que o tema foi debatido diversas vezes, em mais de uma instância e com poucos fatos novos em relação à pretensão de mudança para o Rio de Janeiro/RJ. A posse em cargo público é fato relevante para a genitora, porém não significa que a mudança para São Paulo/SP será benéfica para a criança, mormente quando há dúvida quanto à melhor modalidade de guarda a ser deferida no caso concreto e, ainda que o Juízo de Primeiro Grau conclua pela guarda unilateral, não há certeza de que será deferida à genitora em detrimento do genitor.
A proibição de alteração de residência para qualquer Estado da Federação é medida adequada e visa assegurar o resultado útil do processo, uma vez que a genitora e a infante mudaram-se de Brasília sem a autorização do Juízo de Primeiro Grau. O Juízo de Primeiro Grau aplicou sanções processuais decorrentes do caráter protelatório reconhecido na oposição de dois (2) embargos de declaração rejeitados, bem como aplicou multa por litigância de má-fé em razão da resistência injustificada ao andamento do processo, aliado ao intuito protelatório manifesto na interposição de recursos.
Verifico que as multas foram sinalizadas previamente pelo Juízo de Primeiro Grau, de forma que não se trata de decisão surpresa. A Promotoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu o tumulto processual (id 217904062 dos autos originários). Entendo, neste juízo de cognição preliminar, que as sanções processuais possuem fundamento jurídico, haja vista o caráter protelatório evidenciado com a interposição de sucessivos recursos com as mesmas pretensões: mudança da residência e concessão de guarda unilateral.
O montante fixado pelas sanções processuais é razoável e foi fundamentado devidamente pelo Juízo de Primeiro Grau. A alteração da residência da menor ou do regime de guarda são inoportunas. A fase instrutória foi encerrada pelo Juízo de Primeiro Grau. O momento processual destina-se à cognição exauriente a ser exposta na sentença, a fim de solucionar definitivamente a crise jurídica instaurada entre as partes.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Secretaria para certificar a apresentação de contrarrazões por H.D.C.L. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para apresentar parecer. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator