Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALAN VICENTE LIMA JUNIOR
- Advogados
- CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT (OAB 24734/DF), ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (OAB 37121/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754349-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN VICENTE LIMA JUNIOR REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por ALAN VICENTE LIMA JUNIOR em desfavor de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, sediada em Goiás, conforme qualificações constantes dos autos. Formula o pedido principal para "declarar a irregularidade da restrição registrada pela parte requerida, em desfavor da parte autora, vencida no dia 25/11/2022, no valor de R$ 1.330,13, visto que da restrição apontada não foi cumprida a exigência imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e CONDENAR a parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária (...)".
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão que transcrevo: "Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de rendimentos e bens à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda demonstrar o interesse processual, demonstrando que solicitou a retificação de dados perante a própria empresa demandada, bem como manifestar-se sobre a existência de outras 21 anotações restritivas, de modo que deve indicar a utilidade do provimento final. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." No entanto, o autor cumpriu apenas parte da determinação, não comprovando que "solicitou a retificação de dados perante a própria empresa demandada".
Decido. Cuida-se de ação cujo objeto é provimento jurisdicional que declare a ilegalidade de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, sem que tenha sido enviada notificação prévia, nos termos da Lei Distrital nº 514/93. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora não nega a existência do débito, mas tão-somente questiona a ausência de notificação antecedente à inscrição negativa.
