Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754420-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REQUERIDO: SAMAR AGOSTINHO CARNEIRO DA SILVA
SENTENÇA
COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA promoveu ação pelo procedimento especial monitório contra SAMAR AGOSTINHO CARNEIRO DA SILVA, alegando, em síntese, que: i) celebrou com a ré Contrato de Abertura de Crédito Fixo Eletrônico (CAC), no âmbito do qual foram pactuados os mútuos de nº 5084599 e nº 5630476; ii) a dívida cobrada é originária de vários empréstimos inadimplidos, os quais foram por diversas vezes refinanciados a pedido da ré, sendo objeto da demanda o último mútuo pactuado entre as partes, com a junção dos débitos anteriores inadimplidos e eventual crédito adicional solicitado pela devedora; e iii) a ré se encontra inadimplente com o pagamento do valor de R$ 96.429,63 (noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), com data-base em 14/11/2024.
Por essas razões, requereu a expedição de mandado para pagamento do valor indicado, ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com condenação do réu em custas e honorários, na forma do art. 701 do CPC. Citada, a ré apresentou embargos à monitória, aduzindo, em resumo, que: i) tem direito à gratuidade de justiça, pois se encontra em tratamento oncológico, com ciclo de 12 sessões de quimioterapia e intervenções cirúrgicas, o que compromete significativamente sua renda; ii) deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo em que a consumidora é hipossuficiente e vulnerável; iii) a dívida é resultado de sucessivos refinanciamentos, sendo aplicável a Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores; iv) a petição inicial é defeituosa por ausência de memória de cálculo adequada, em descumprimento ao art. 700, § 2º, I, do CPC; v) os juros aplicados são abusivos e devem ser revisados à luz do CDC e da jurisprudência do STJ; vi) é imprescindível a realização de perícia técnica contábil para verificação do real saldo devedor; vii) tem disposição para regularizar sua situação financeira, desde que em condições justas e equilibradas; e viii) é aplicável a teoria da imprevisão.
Na réplica (ID 263843273), a embargada reiterou os termos da inicial e impugnou os embargos, alegando a intempestividade.
É o relatório.
Decido. Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Antes da análise do mérito, contudo, necessário o exame de questões processuais prévias. De início, afasto a alegação de intempestividade dos embargos monitórios.
Isso porque o edital de citação foi publicado em 16/10/2025; então, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação, iniciou-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias do edital, aos quais devem ser acrescidos os 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos (art. 702, caput, do CPC), totalizando 35 (trinta e cinco) dias úteis. O término se deu em 10/12/2025 e os embargos foram protocolados nessa data, sendo, portanto, tempestivos.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e as informações sobre o tratamento oncológico em curso, que evidenciam comprometimento financeiro relevante. Nos termos do art. 700 do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro". A existência da dívida (an debeatur) não foi objeto de controvérsia, já que a embargante confessou a tomada dos empréstimos, e o recebimento dos valores para saldar dívidas anteriores, além de ter confessado seu inadimplemento, externando, inclusive, disposição de regularizar sua situação financeira. Todavia, controverte o valor cobrado, por considerar insuficientes os cálculos que acompanharam a petição inicial, além de aduzir a abusividade das taxas de juros pactuadas.
A embargada instruiu a inicial com os contratos celebrados entre as partes (IDs 220522614 e 220522615), e os extratos relativos a cada um dos contratos, com lançamento discriminado mensalmente das parcelas inadimplidas e dos encargos aplicados (IDs 220522627 e 220522644) e a indicação do valor total perseguido (ID 220524400). A memória de cálculo exigida pelo art. 700, § 2º, I, do CPC, não precisa ser uma planilha pormenorizada, bastando que o autor explicite a importância devida de forma a permitir a compreensão da composição do crédito e o exercício do contraditório.
No caso, os documentos juntados permitem identificar a origem da dívida, os contratos inadimplidos e o montante cobrado, sendo suficientes para instruir a ação monitória, não havendo que se falar em defeito da petição inicial ou iliquidez da dívida. Também, a embargante alega, de forma genérica, que os juros aplicados são excessivos e que a dívida cresceu de maneira desproporcional em razão dos sucessivos refinanciamentos.
Invoca o art. 6º, V, do CDC, o art. 478 do Código Civil e a Súmula 286 do STJ para sustentar a necessidade de revisão integral dos contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Ainda conforme orientação consolidada do STJ, a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. É indispensável que o consumidor demonstre que a taxa praticada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual em questão. No caso dos autos, a embargante limita-se a alegar genericamente que os juros são excessivos, sem indicar qual a taxa efetivamente aplicada em cada contrato, sem apontar qual seria a taxa média de mercado para operações similares no período e sem demonstrar a alegada discrepância.
Não juntou qualquer documento, cálculo ou demonstrativo que indique, concretamente, em que consistiria o excesso de cobrança. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou de indicação concreta dos encargos supostamente ilegais, é insuficiente para afastar a presunção de legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. A propósito, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, sendo ônus da parte interessada a demonstração cabal do alegado excesso.
A embargante invoca a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A orientação sumular é, de fato, aplicável em tese. Contudo, a possibilidade jurídica de revisão dos contratos anteriores não dispensa a parte de indicar, com um mínimo de especificidade, quais ilegalidades teriam sido praticadas e em quais contratos.
A embargante alega que a dívida é fruto de "vários empréstimos inadimplidos" sucessivamente refinanciados, mas não aponta qual cláusula seria abusiva, qual taxa estaria em desconformidade com o mercado ou qual encargo teria sido cobrado indevidamente. A impugnação puramente genérica não atende aos requisitos do art. 341 do CPC, que impõe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Destaco, a propósito, que o julgamento antecipado e consequente indeferimento da prova pericial requerida pela ré não tem o condão de infirmar a premissa de que não houve indicação de qualquer elemento concreto no sentido da abusividade das taxas. Ora, a prova pericial é meio destinado a esclarecer questões de fato que demandem conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). No entanto, a perícia não pode servir como instrumento de prospecção genérica para que a parte descubra, posteriormente, algum fundamento para sua defesa.
A mera possibilidade abstrata de que possa haver alguma irregularidade não é suficiente para deferir prova cuja realização demanda tempo e recursos, especialmente quando a parte não cumpre seu ônus processual mínimo de apontar os fatos concretos que pretende demonstrar. E, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Exige-se a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
No caso, as alegações da embargante são genéricas e desprovidas de verossimilhança a justificar a inversão. A embargante não indica sequer qual encargo específico reputa abusivo, limitando-se a lançar alegações vagas sobre "juros excessivos" e "capitalização de dívidas". A hipossuficiência técnica, por sua vez, poderia ser suprida por assistente técnico ou pela apresentação de cálculos mínimos que confrontassem os valores cobrados.
Ainda que se deferisse a inversão, esta não supre a ausência de impugnação específica, que é requisito processual distinto. A inversão do ônus da prova redistribui o encargo probatório, mas não dispensa a parte de formular alegações concretas que possam ser objeto de prova. Além disso, a embargante invoca os arts. 317 e 478 do Código Civil para sustentar a necessidade de revisão do montante cobrado.
A teoria da imprevisão, consagrada no art. 478 do CC, exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra; e (c) fatos extraordinários e imprevisíveis. No caso, a embargante alega que deixou de pagar os empréstimos porque perdeu um cargo em comissão. Ocorre que a perda de cargo em comissão – que é, por natureza, de livre nomeação e exoneração – não constitui fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a resolução ou revisão do contrato com base no art. 478 do
CC. Trata-se de risco inerente à própria natureza da função comissionada, cuja precariedade é de conhecimento geral.
Ante o exposto, rejeito os embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial pela quantia de R$ 96.429,63 (noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA.. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor do título (exigibilidade suspensa pela gratuidade - art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)