Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, EDINALDO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- MARCIO EDUARDO SILVA LIMA (OAB 48916/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754478-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDINALDO DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. O cancelamento ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade, em que foi alegado o pagamento prévio. Assim, em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, com todos os acréscimos, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Devido ao reconhecimento na resposta, aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c. STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Defiro a gratuidade de justiça ao executado, em razão dos documentos juntados, Id 180958360.
Libere-se a penhora ou o depósito, imediatamente, antes do trânsito em julgado, pois já houve o cancelamento do crédito. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado e com o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada neste ato.
Intime-se, inclusive o DF, diante da sucumbência fixada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
