17. Preliminarmente, indefiro o pedido da requerente de encaminhamento dos autos ao serviço multiprofissional (médico e psicólogo) desse Tribunal, para as providências cabíveis, pois, como fundamentou o Ministério Público (id Num. 220955165 – Pág. 1/2), “essa medida visa garantir o acompanhamento adequado do periciando, possibilitando um tratamento integral, regular e a coleta de dados clínicos mais robustos para futuras avaliações” refere-se aos serviços de saúde privados ou públicos que poderão acolher e atender o requerido.
Não se trata de serviço disponibilizado pelo Sistema de Justiça – Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, bem como indefiro a requisição ao núcleo de serviço multiprofissional, para providências para a realização dos exames de neuroimagem do requerido, porquanto são providências que devem ser tomadas pelos interessados do feito.
18. De mais a mais, noto que é urgente a necessidade de produção de prova efetiva e eficaz, na qual se certifique sobre a atual capacidade do requerido, de forma minuciosa e sem interpretações dúbias, a fim de que seja proferida uma sentença final e de mérito, dado o lastro temporal do processo sem que se tenha obtido tal conclusão, independentemente da resistência por parte do interditando.
19. JÁ tendo realizada tentativa de perícia no requerido por profissionais deste e. TJDFT, não se obteve êxito, porquanto certificou-se a resistência, por parte do interditando, em colaborar com os exames e avaliação.
20. Sendo assim, faz-se necessário que a interessada e requerente contribua, de forma ativa, à colheita de provas robustas e necessárias ao feito, devendo, inclusive, manter contato com o genitor do requerido, na intenção de que a auxilie no que for necessário.
21. Por essas razões, considerando que já consta data agendada de consulta do requerido (id Num. 226583691 – Pág. 1), acolho o parecer do Ministério Público (id Num. 227318908 – Pág. 1/2) e suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que a requerente apresente laudo médico completo no qual conste a real capacidade do interditando, com diagnóstico psiquiátrico preciso.
22. Deverá a requerente apresentar, também, respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público em id Num. 227318908 – Pág. 1/2.
23. Intimem-se e . Documento datado e assinado eletronicamente.