Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RICARDO SILVA DE CARVALHO
- Advogado
- VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA (OAB 26385/PA)
Número do processo: 0754971-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RICARDO SILVA DE CARVALHO - CPF nº 552.***.***-82, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de falha na prestação da seguradora, bem como a condenação em danos morais e transferência do veículo.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Na exordial, o autor alega que, em 1999, seu veículo foi furtado e, à época, havia seguro junto ao Banco do Brasil Seguros. Sustenta que recebeu a indenização, mas que a seguradora não promoveu a baixa do veículo junto ao DETRAN. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada sob a teoria da asserção, segundo a qual basta a análise das alegações iniciais para aferir se a parte indicada possui relação de pertinência com a lide.
No caso, a causa de pedir e os pedidos deduzidos decorrem exclusivamente da conduta atribuída à seguradora, a quem o autor imputa a omissão que originou a cobrança indevida e o protesto de seu nome. O Distrito Federal não é apontado como responsável direto pelos fatos narrados, tampouco há pedido de natureza tributária formulado contra o ente público. O que se busca é a transferência da responsabilidade e a indenização pela falha na prestação de serviço da seguradora.
