Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756153-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNILDA ESTEVAM LIMA REU: OZIMAR ARAUJO DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso. Anote-se. Custas iniciais recolhidas (ID 221426398). Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUNILDA ESTEVAM LIMA em desfavor de OZIMAR ARAÚJO DE SOUZA, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência “para determinar que o réu, em prazo a ser arbitrado por este Juízo, seja compelido a transferir o registro de propriedade do imóvel situado na Quadra 8, Conjunto 18, Lote 1, Setor Habitacional Arniqueiras, Colônia Agrícola Arniqueiras”.
Para tanto, informa que, em 14/09/2023, alienou os direitos possessórios do imóvel objeto do pedido para o requerido, cuja posse pelo requerido foi adquirida 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de cessão de direitos, mas, até a presente data, mesmo após a assinatura da competente Escritura Pública de Compra e Venda, o requerido não tomou qualquer providência no sentido de fazer o registro da venda.
É o relato necessário.
Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório. Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou urgência, pois, desde quando alienou os direitos possessórios sobre o lote objeto da lide, também não adotou as providências a seu encargo para transferência da titularidade do bem perante os órgãos competentes. Ademais, a inércia da parte autora remonta ao ano de 2023, desde data da celebração do negócio jurídico, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito