CLEIDE DOMITILDE TEIXEIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor de HUOLI – TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA., alegando, em síntese, o inadimplemento de contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico. Requereu a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos, o pagamento da cláusula penal e a compensação por danos morais (ID 254160285).
Após a regularização da petição inicial, determinou-se a citação da ré (IDs 254204753, 257194688 e 260091336). Frustrada a tentativa no endereço cadastral da pessoa jurídica, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e localizados diversos endereços da ré e de seu sócio-administrador, nos quais foram promovidas sucessivas diligências citatórias (IDs 264609212, 265453872, 268572514, 268572516, 273414249, 273414352, 279524687, 279524925, 279524948, 279524692, 279525297, 279525883, 279744532, 279744745, 279744755, 280092378, 280273036 e 280273037).
Em relação a quatro endereços situados em Maringá/PR, as correspondências retornaram com a informação de destinatário ausente após três tentativas. Por essa razão, a autora foi intimada a esclarecer seu interesse na expedição de carta precatória para tentativa de citação por oficial de justiça. O pedido de citação por edital foi indeferido, por não estarem esgotadas as modalidades ordinárias de citação (ID 280538058).
A autora indicou outro endereço, no qual também foi frustrada a tentativa de citação postal. Em seguida, foi novamente intimada para esclarecer seu interesse na expedição de cartas precatórias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, conforme decisão de ID 289057230. Na petição de ID 290059741, a autora declarou expressamente não possuir interesse na expedição das cartas precatórias e reiterou o pedido de citação por edital.
É o relatório.
Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A citação por edital, por sua natureza ficta e excepcional, somente pode ser admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após a realização das diligências adequadas à tentativa de sua localização e citação pessoal, conforme estabelece o art. 256, II e § 3º, do CPC.
No caso, embora tenham sido realizadas diversas pesquisas e tentativas de citação postal, as correspondências expedidas para quatro dos endereços localizados retornaram com a informação de destinatário ausente após três tentativas. Esse resultado não demonstra que a ré ou seu sócio-administrador não residam ou não possam ser encontrados nos locais indicados, mas apenas que não foram localizados por ocasião das tentativas de entrega postal.
Frustrada a citação pelo correio, a tentativa por oficial de justiça constitui providência necessária, conforme o art. 249 do CPC. Como os endereços estão situados em comarca diversa, o cumprimento da diligência depende da expedição e distribuição de carta precatória. A verificação de todos os endereços localizados constitui providência obrigatória e fundamental antes da adoção da citação por edital, sobretudo porque a citação ficta somente pode ser empregada depois de esgotadas as alternativas concretas e razoáveis de citação pessoal.
A dispensa da diligência remanescente, por opção da parte autora, não permite presumir que a ré esteja em local incerto ou desconhecido. A autora foi expressamente advertida, nas decisões de IDs 280538058 e 289057230, de que a ausência de interesse na expedição e distribuição das cartas precatórias resultaria na extinção do processo por falta de pressuposto processual. Apesar disso, declarou não possuir interesse na realização da diligência.
A parte que provoca a atividade jurisdicional deve viabilizar a formação válida da relação processual, não podendo substituir a modalidade citatória legalmente adequada pela citação por edital apenas por considerar improvável o êxito da diligência pessoal. A desistência da providência necessária à citação impede, portanto, o desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, ratifico os fundamentos da decisão de ID 289057230 e indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 290059741.
Como a ré não foi citada e a autora expressamente desistiu da diligência indispensável ao aperfeiçoamento do ato citatório, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada e a parte ré não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.