Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- H. S. D. M.
- Advogado
- REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756519-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. S. D. M. REU: H. A. D.
C. L.
SENTENÇA
Trata-se de processo acima mencionado. Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação. Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor. A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais. Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição. Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
