Número do processo: 0756686-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARY YOKO ISHII REQUERIDO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 247356542. Intimada, a parte requerida se manifestou sobre os embargos, conforme petição de ID 249361702.
Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Razão assiste à parte embargante. Verifico que ocorreu obscuridade na sentença proferida quanto à devolução do produto que foi adquirido pela parte autora que apresentou defeito. Ressalto que a devolução do produto é crucial para que não ocorre enriquecimento indevido da autora, mas não poderá ser feito mediante depósito no juízo, mas, sim, mediante recolhimento pela parte requerida ou fornecimento dos meios para a autora enviar o produto de volta sem custos.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença. Declaro, pois, que a sentença de ID 247356542, em seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir à autora R$ 889,50 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação, mediante a devolução do produto, devendo a empresa requerida providenciar meios para que o produto seja recolhido em local indicado pela parte autora ou fornecer os meios necessários para o envio do produto pela autora, sem custos para esta, no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento do bem, sendo que após a devolução comprovada do produto poderá ser levantado os valores que venham a ser depositado pela parte requerida.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada. Indefiro o pedido da parte autora para que o bem seja depositado em Juízo pois este Juizado não possui local adequado para guarda de bens.
Publique-se. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)