Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- DIOGO AMANCIO SALES PEREIRA
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA (OAB 59413/DF), ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 77431/DF)
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DIOGO AMANCIO SALES PEREIRA, filho de Euripedes Sales Pereira e Maria Amâncio Pereira, portador do CPF nº 063.***.***-12, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovação da conduta, não excedeu aquela inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a considero neutra. Os antecedentes são favoráveis, pois não há condenação definitiva apta a justificar a valoração negativa da circunstância. A conduta social é neutra, diante da inexistência de elementos suficientes para avaliar o comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional e comunitário.
A personalidade também é neutra, pois os elementos constantes dos autos não permitem sua aferição segura. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a circunstância é neutra. As circunstâncias do crime não excedem aquelas normalmente verificadas na espécie. As consequências do crime são próprias do delito de tráfico de drogas, inexistindo resultado concreto extraordinário capaz de justificar a elevação da pena.
O comportamento da vítima é neutro, por se tratar de crime praticado contra a saúde pública. Nos crimes de tráfico de drogas, deve ser observado, ainda, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. No caso, foram apreendidos 292,55g de material contendo THC.
A natureza e a quantidade da substância não extrapolam de forma relevante o ordinariamente verificado no delito, motivo pelo qual considero a circunstância neutra. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
