Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JULIA MARQUES DA SILVA
- Advogados
- JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 41794/PR), VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757731-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Distrito Federal, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A parte autora requereu a desistência da ação. Antes de sua homologação, contudo, formulou pedido de retratação. Considerando que a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, acolho a retratação e deixo de homologar o pedido de desistência. O julgamento da pretensão depende da produção de prova pericial individualizada. Com efeito, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige a avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, das condições específicas de seu ambiente de trabalho, da natureza e frequência da exposição a agentes nocivos e do grau de eventual insalubridade.
A prova necessária não se limita a simples esclarecimento técnico. Sua produção demanda avaliação especializada, com formulação de quesitos, possibilidade de indicação de assistentes técnicos, manifestação das partes e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito, conforme o procedimento previsto nos arts. 464 e seguintes do CPC. Trata-se, portanto, de perícia de maior complexidade, incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. [...]
3. O pagamento de adicional de insalubridade depende de produção de prova pericial de maior complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. [...] Tese de julgamento: ‘1. A necessidade de produção de prova pericial complexa para a apuração de insalubridade para fins de percepção de adicional remuneratório afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
