Recebo a inicial.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via publicação no DJE, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastrar as patronas do executado nos autos da ação de conhecimento, tendo em vista que a parte não é representada, na demanda originária, pelas patronas indicadas nos instrumentos de IDs 282499787 e 282499788.
Após, promova-se a publicação da presente decisão em nome das advogadas cadastradas. P. I.