Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758534-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a limitação de descontos em contracheque diante de situação de superendividamento. A ação foi originalmente distribuída à 13ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF1 que, por decisão de ID 255334823, declinou da competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Sustentou que o art. 109 da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal nas causas de falência, de modo demandas fundadas no alegado estado de superendividamento ostentam nítida natureza falimentar, que devem tramitar na Justiça Estadual. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda. Inicialmente, destaca-se que há nítida diferença entre a limitação de descontos ou ação de repactuação de dívidas por superendividamento com a ação de insolvência civil. O procedimento de insolvência civil, regulamentada pelo CPC/73, é compreendido como meio para se declarar que o devedor não possui bens no seu patrimônio para atender a totalidade dos créditos exigíveis.
O que autoriza a decretação da insolvência civil, portanto, é a insolvabilidade econômica do devedor, que pressupõe um balanço entre os seus ativos e passivos. Nos termos do art. 751 e seguintes do CPC/73, a insolvência civil produz diversos efeitos jurídicos, como a execução por concurso universal de credores, a arrecadação de todos os bens do devedor e o vencimento antecipado de todas as obrigações do devedor.
Por outro lado, verifica-se que os autores não postulam a declaração da sua insolvência civil, mas sim a limitação de descontos em contracheque de suas dívidas junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte autora não traz como causa de pedir a alegação de ter obrigações vencidas e inadimplidas superiores ao seu ativo (insolvência civil), mas sim que a Caixa Econômica Federal efetua descontos em folha de pagamento acima do limite legal de 30%.
É evidente, portanto, que não se trata de uma ação de insolvência civil, como sustenta o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF. Importante salientar ainda que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Conflito de Competência nº 193.006/DF (2022/0362595-2), esclareceu que “a teor da exegese estabelecida pelo STF, no sentido de que, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores”.
Na ocasião, entendeu-se que “as empresas públicas federais, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos”.
Todavia, no presente caso, sequer existe concurso de credores, tendo em vista que o demandante propôs a ação unicamente contra a Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, considerando que não se trata de insolvência sivil e que a demanda foi proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da CF/88, a Justiça Federal é competente para apreciar a matéria.
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 13ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF1 Distribua-se ao STJ o presente conflito (à Segunda Seção, nos termos dos artigos 12, IV e 9º, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a íntegra deste processo, bem como com cópia da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. Reconhecida a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Por fim, determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital