Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0758681-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. F. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: M. T. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. T. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 138.873,80, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.981,23.
O bem objeto da garantia é um Peugeot 208 Style 1.0 MT, modelo/ano 2024/2024, placa SSH1H16, chassi 8ADUEFC23RG562211, cor cinza. O autor narra que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir da nº 16, vencida em 16/06/2025, o que ensejou o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, conforme cláusulas do contrato e legislação aplicável. A mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial, conforme documentos juntados aos autos.
O débito atualizado até 29/10/2025 soma R$ 68.699,99. Diante da inadimplência, o autor requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. O requerido, por sua vez, apresentou pedido de purgação da mora, alegando dificuldades financeiras temporárias e manifestando intenção de retomar o contrato mediante o pagamento imediato das parcelas vencidas, requerendo a restituição do veículo e a continuidade do contrato.
Sustenta que o direito à purgação da mora estaria garantido pelo art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, e que bastaria o pagamento das parcelas em atraso, não sendo exigível o pagamento integral do débito. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Indefiro o pedido da parte requerida. Explico. O Decreto-Lei nº 911/1969, que regulamenta a ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, foi modificado pela Lei nº 13.043/2014, que alterou o §1º e o §2º do art. 3º, estabelecendo que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Assim, a legislação vigente não mais admite a purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas e respectivos encargos, exigindo o adimplemento do saldo total do contrato para a restituição do bem ao devedor. Portanto, não há respaldo legal para deferir o pedido do requerido e admitir a purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas. O entendimento que prevalece, em consonância com a redação atual do Decreto-Lei nº 911/69, é que a purgação da mora, para fins de restituição do bem apreendido, exige o pagamento da integralidade do débito, conforme demonstrado pelo credor fiduciário.
Ressalte-se que o devedor, ora requerido, não está impedido de buscar acordo extrajudicial diretamente com a instituição financeira credora, podendo, caso haja consenso entre as partes, requerer a homologação do acordo ou a desistência da ação pela credora, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de purgação da mora formulado pelo requerido, por ausência de amparo legal para o pagamento apenas das parcelas vencidas, mantendo-se a exigência do pagamento da integralidade do débito para eventual restituição do bem apreendido.
Intime-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.