Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- E. B. L.
- Advogado
- DIEGO RICARDO MARQUES (OAB 30782/DF)
SENTENÇA (...) Assim, impõe-se a procedência do pedido para autorizar o negócio jurídico de compra do imóvel pelo menor valor apresentado pelas avaliações o qual os menores requerente serão coproprietários, sendo o equivalente a 50% para cada.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para a aquisição do direitos incidentes sobre o imóvel de ID 189085388, situado no 2 Pavimento do Bloco A, do Edifício Central Park, Lote 03, da Quadra 905, do SGAS/SUL, Brasília/DF, devendo-se observar o valor limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a referida aquisição, conforme avaliações apresentadas.
Deverá os genitores representantes dos menores após a expedição do alvará, prestar contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da negociação, mediante apresentação da escritura de compra e venda do imóvel, certidão de registro na matrícula do imóvel e comprovante do pagamento. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
