Número do processo: 0758684-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: RENE ALENCAR DORNELLES
REQUERIDO: YANI CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENÊ ALENCAR DORNELLES em face de YANI CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como requerimento de tutela de urgência. Para tanto, relata o autor que celebrou contrato de empreitada global, por preço certo com a requerida, em janeiro de 2023, para construção integral de sua residência situada no Condomínio Ouro Vermelho 1, em Brasília/DF.
A obra foi entregue em dezembro de 2023, contudo, poucos meses após a entrega, teria constatado vícios construtivos relevantes, como infiltrações, falhas de impermeabilização, caimentos invertidos, rachaduras em muros de contenção, ausência de drenagem adequada e descolamento de revestimentos, o que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel. Afirma que, diante dos problemas, buscou solução diretamente com representante da ré, mantendo diversas tratativas por mensagens e notificações extrajudiciais, sem êxito.
Sustenta que a requerida teria reconhecido algumas falhas, mas não realizou os reparos prometidos, mantendo postura omissiva. Em razão da persistência dos defeitos, contratou engenheiro civil independente, que elaborou laudo técnico apontando vícios graves de execução e risco à estabilidade da edificação, estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 270.000,00. Alega que não dispõe de recursos para custear os reparos, razão pela qual pleiteia sejam realizados por empresa terceira especializada, às expensas da ré, sob supervisão judicial e pericial, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que seja autorizada, de forma imediata, a execução dos reparos urgentes apontados no laudo técnico, por empresa terceira especializada, escolhida pelo Autor e sob fiscalização pericial e judicial, as expensas da Requerida, de modo a evitar o agravamento dos danos e a garantir a segurança da edificação.” (id. 255423400, pág.
10) É o que basta relatar.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Em que pese o acervo probatório do autor (laudo técnico id. 255423408), unilateral, indicar a presença de vícios construtivos que demandam intervenção (infiltrações generalizadas, falhas de impermeabilização e comprometimento de muros de contenção), a análise exauriente do direito invocado, notadamente a responsabilidade da requerida pela integralidade dos vícios, demanda o devido contraditório e a produção de prova pericial judicial por engenheiro.
O cerne da postulação, qual seja, a autorização para a execução de reparos de natureza estrutural por terceiro, com a imediata condenação da requerida ao ressarcimento (estimativa de R$ 44.000,00), ostenta elevado grau de satisfatividade, antecipando o próprio mérito da demanda. Ademais, o art. 300, § 3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a intervenção estrutural (escavação, instalação de drenos e canaletas nos muros de arrimo) e o dispêndio de valor substancial (R$ 44.000,00) com obras de reparo executadas unilateralmente pelo autor e por empresa de sua confiança, antes da citação e da instrução processual, tornam a medida manifestamente irreversível. Assim, a natureza da intervenção pleiteada (reparos estruturais de alto custo por terceiro), a despeito da alegada urgência, encontra óbice intransponível no risco de irreversibilidade do provimento, notadamente por antecipar o resultado prático integral do pedido, como antes referenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a requerida, YANI CONSTRUÇÕES LTDA., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.