Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758686-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANI MARIA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA SOARES DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, na qual a Requerente, IVANI MARIA RODRIGUES, devidamente qualificada, busca a determinação para que o Distrito Federal promova imediatamente o início de seu tratamento oncológico com radioterapia e quimioterapia, além do fornecimento dos medicamentos e insumos necessários, em razão de diagnóstico de Adenocarcinoma de reto inferior com invasão do canal anal (CID-10: C20).
Examinando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de saneamento do feito, mediante a apresentação de emenda à inicial, em atenção aos seguintes pontos:
1. Da Representação Processual e da Competência deste Juízo: A petição inicial informa que a Requerente, IVANI MARIA RODRIGUES, nascida em 20 de agosto de 1956, é "representada civilmente por FRANCISCA SOARES DE FREITAS", com base em procuração pública. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que justifique tal representação para uma ação de natureza personalíssima, em que se pleiteia o acesso a tratamento de saúde.
A mera apresentação de procuração, mesmo que pública, levanta dúvida razoável sobre a capacidade civil da própria Autora para exercer os atos da vida civil. Caso a Requerente seja, de fato, incapaz ou relativamente incapaz, a sua representação processual demandaria a prévia instauração de procedimento de curatela, o que tornaria este Juízo, por sua competência, inapto para processar e julgar o pedido formulado nestes autos, haja vista a complexidade e a natureza da demanda que transcenderia o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Da Ausência de Documentação Médica Essencial para a Classificação de Risco e Elegibilidade para Tratamento Oncológico: As Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da SES/SAIS/ASCCAN são claras ao estabelecer os critérios de elegibilidade para consulta em Oncologia Clínica e a classificação de risco no SISREG
III. Conforme os referidos documentos, o atendimento em Oncologia Clínica inicia-se "a partir da confirmação por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica", sendo "fundamental e obrigatório duas situações: o diagnóstico comprovando neoplasia maligna invasora por anatomopatológico ou imunohistoquímica com data (preferencialmente ambas)". Adicionalmente, exige-se o "Registro do estadiamento TMN/FIGO".
Apesar de o laudo médico anexado indicar o diagnóstico de "Adenocarcinoma de reto inferior com invasão do canal anal (CID-10: C20)", o documento não especifica a data da biópsia (anatomopatológico), nem apresenta o resultado da imunohistoquímica, tampouco o estadiamento completo (TMN/FIGO) da paciente. A ausência desses dados impede a correta aferição da elegibilidade da paciente conforme as diretrizes do SUS/DF e a adequada classificação de risco, que é crucial para a priorização do atendimento.
3. Da Necessidade de Apresentação do Prontuário Médico Completo: Para uma análise pormenorizada da gravidade do quadro clínico da paciente e a adequação do tratamento solicitado, é imprescindível ter acesso ao histórico médico completo. Embora a petição inicial esteja instruída com um laudo médico, ele se apresenta como um extrato, não o prontuário completo. Conforme o Enunciado N° 49 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJUS), "Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição do prontuário médico".
Além disso, o Enunciado N° 32 do FONAJUS preconiza que a petição inicial em demandas de saúde deve ser "instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais". A ausência do prontuário médico completo impossibilita a este Juízo aferir com precisão a evolução da doença, tratamentos anteriores, comorbidades e a real gravidade do quadro clínico da paciente em sua totalidade, inviabilizando uma cognição aprofundada necessária para a análise do pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda à petição inicial para que a Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial:
1. Esclareça a necessidade de sua representação processual por procuradora, justificando a eventual incapacidade para os atos da vida civil e, se for o caso, comprove a regularização de sua representação legal mediante a apresentação de termo de curatela.
2. Junte aos autos o laudo de anatomopatológico/biópsia com a data de sua realização e o resultado do exame de imunohistoquímica, se disponível, bem como o registro do estadiamento TMN/FIGO da neoplasia, conforme exigido pelas Notas Técnicas da SES/DF.
3. Apresente o prontuário médico completo da paciente, ou, na impossibilidade, um relatório médico circunstanciado que contemple todo o histórico clínico da doença, exames essenciais realizados e a evolução do quadro, para permitir a análise da real gravidade e urgência do caso. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, a petição inicial será indeferida.
Intime-se. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.