Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE DE ALMEIDA MOULIN
- Advogado
- DANIEL NOGUEIRA RECHIA (OAB 27534/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758687-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA MENDONCA REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA MOULIN
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a comprovação da dinâmica do acidente, do nexo causal e dos danos exige perícia técnica. No entanto, o procedimento dos Juizados Especiais admite a apreciação de acidente de trânsito, quando os fatos podem ser reconstruídos por documentos, fotografias, vídeos, boletins de ocorrência, depoimentos e regras ordinárias de experiência.
Cabe ao réu apresentar sua versão, juntando fotografias, vídeos e outros documentos que entender pertinentes. Ademais, a complexidade probatória não decorre da vontade da parte de produzir prova técnica, mas da impossibilidade de apuração dos fatos por intermédio dos meios admitidos no rito sumaríssimo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora deverá ser intimada pessoalmente, pois não constituiu advogado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2026 14:18:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
