Número do processo: 0760053-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO CSF S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em face de BANCO CSF S.A., destinado à satisfação de honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00. A parte executada apresentou impugnação sob id. 265088470, na qual alegou pagamento integral e excesso de execução. Manifestação dos exequentes sob id. 265256337. A certidão de id. 283332367 informou que o depósito de R$ 706,34 foi realizado em 14/11/2025 e permanece disponível em conta judicial vinculada ao processo nº 0714245-29.2025.8.07.0001.
Certificou, ainda, a existência, nestes autos, dos depósitos originários de R$ 126,46 e R$ 853,23.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, que possuem legitimidade para executá-los em nome próprio, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O depósito de R$ 706,34 foi apresentado pela executada como pagamento dos honorários e teve o depósito confirmado pela Secretaria. Embora vinculado ao processo de conhecimento, refere-se ao mesmo título e deve ser considerado para abatimento do débito.
O depósito foi realizado antes da decisão de id. 259421327, que determinou a intimação da executada para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Assim, a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo não incidem sobre a parcela depositada. Eventual diferença entre o valor dos honorários atualizado até 14/11/2025 e a quantia depositada naquela data deverá ser apurada, com incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre eventual saldo não pago no prazo legal, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A planilha de id. 263948711 também incluiu custas iniciais e recursais. As custas iniciais não se confundem com o crédito autônomo de honorários executado pelos advogados, e seu reembolso deve observar a titularidade de quem realizou o desembolso (mesmo porque, tecnicamente, congrega obrigação da parte, em sentido material). As custas da apelação, igualmente, devem ser excluídas. O recurso foi interposto pela autora, desprovido e o acórdão não impôs ao banco o reembolso do preparo recursal.
Não há elementos que justifiquem a condenação de quaisquer das partes por litigância de má-fé. As medidas constritivas também são desnecessárias, diante dos valores depositados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer que o depósito de R$ 706,34, realizado no processo nº 0714245-29.2025.8.07.0001, deve ser considerado para a satisfação do crédito executado; b) determinar o abatimento dos depósitos de R$ 126,46 e R$ 853,23, realizados nestes autos, nas respectivas datas; c) afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que os depósitos foram realizados antes da intimação da parte executada para pagamento; d) limitar o presente cumprimento ao crédito de honorários sucumbenciais pertencente aos exequentes, com exclusão das custas iniciais e recursais incluídas na planilha de id. 263948711; e) indeferir os pedidos de constrição patrimonial; e f) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentarem planilha adequada aos parâmetros ora fixados, limitada ao crédito de honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento, com o abatimento de todos os depósitos nas respectivas datas e a indicação de eventual saldo remanescente ou excesso depositado. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.