Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0760209-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO ANTONIO BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou PEDRO ANTONIO BEZERRA DA SILVA pela prática, em tese, de crime de ameaça (art. 147, §1º, por três vezes, do Código Penal). Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, ID 245641703, veio a resposta à acusação, ID 245719022. Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso a vítima/testemunhas estejam residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. Quanto a prática, em tese, de crime de injúria, aguarde-se o oferecimento de eventual queixa-crime dentro do prazo decadencial. Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, sem regular oferecimento de queixa-crime, certifique a Secretaria o decurso do prazo decadencial.
Nos termos do art. 2º, da Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ/CNMP, determino o sigilo do documento de ID 240467156 concernente ao formulário nacional de avaliação de risco, devendo apenas as partes do presente feito terem acesso ao documento. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
