Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760893-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos autos originários de n. 0009955-32.2013.8.07.0001, proposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS em face de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO, partes qualificadas. Por decisão de ID 257165744, foi deflagrado o cumprimento provisório de sentença, posteriormente convertido em definitivo (ID 257165744), ante o superveniente trânsito em julgado.
Em ID 259676432, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando violação ao artigo 524, caput, do CPC, ao argumento de que a execução não teria sido instruída com demonstrativo discriminado do débito, notadamente quanto às parcelas executadas, ao período e aos índices de incidência dos consectários legais. Aduziu que, embora ausente planilha detalhada, a parte exequente indicaria a cobrança de encargos condominiais relativos à sala comercial n. 616, referentes ao período de 01/09/2012 a 01/10/2025, correspondente a cento e cinquenta e sete meses.
Sustentou, contudo, que, conforme documentação acostada, em diversos intervalos entre 2012 e 2025 o imóvel esteve locado, tendo havido o pagamento do condomínio em setenta e dois meses, valores que não teriam sido abatidos da cobrança. Afirmou, ademais, não possuir ciência dos montantes adimplidos pelas locatárias e, para fins do art. 525, § 4º, do CPC, requereu o reconhecimento do excesso de execução, correspondente aos referidos setenta e dois meses, no valor do condomínio à época, devidamente atualizado, mediante cálculo a ser apresentado pelo credor, que deteria as informações necessárias.
Instruiu a impugnação com contratos de locação dos imóveis (ID 259676434 a ID 259676435). Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 265319149, afirmou que os débitos condominiais que são objeto do cumprimento de sentença foram devidamente discriminados nas planilhas acostadas à inicial (ID 256625471), nas quais constariam, mês a mês e com o respectivo ano de referência, os encargos condominiais executados da sala comercial n. 616 e das vagas de garagem n. 036, 067, 068 e 069.
Verberou que a soma dos referidos valores perfaria o montante nominal de R$ 512.015,11 (quinhentos e doze mil, quinze reais e onze centavos), sobre o qual incidiriam juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) e custas processuais. Sustentou inexistir excesso de execução, porquanto os débitos condominiais não teriam sido adimplidos, nem pelo proprietário e nem pelos locatários, inexistindo comprovantes de pagamento.
Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação. Na petição de ID 267755653, a parte executada requereu a expedição de ofícios às empresas que figuraram como locatárias da sala comercial, a fim de que apresentassem os comprovantes de pagamento das despesas condominiais, no período de locação do imóvel.
É o relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício às pessoas jurídicas que figuraram como locatárias da sala comercial, com a finalidade de comprovar suposto adimplemento de débitos condominiais no período da locação, porquanto a providência requerida ostentaria natureza eminentemente probatória, incompatível com a cognição restrita e própria da fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante do ônus, imposto à parte executada, quanto à demonstração do alegado excesso de execução, na forma do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, verifica-se que a parte exequente observou o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, uma vez que instruiu o cumprimento de sentença com planilhas detalhadas, nas quais constariam, de forma clara, os valores nominais dos encargos condominiais executados, devidamente discriminados por mês e ano, bem como a identificação das unidades vinculadas ao débito, tendo, ainda, detalhado os consectários incidentes e as despesas processuais, consoante ID 256625466 – p. 4-5.
Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de demonstrativo do débito. No que concerne ao alegado excesso de execução, fundado no suposto adimplemento de encargos condominiais no período em que o imóvel (sala comercial nº 616) esteve locado a empresas terceiras à lide, entre 01 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2018, bem como entre 13 de agosto de 2018 e 13 de janeiro de 2019, conforme contratos de locação coligidos (ID 259676434 e ID 259676435), cumpre ter em mente que o simples fato de haver sido o bem objeto de locação não se revela suficiente para comprovar o efetivo pagamento das despesas condominiais, que, segundo o credor, estariam em aberto.
Com efeito, a obrigação condominial se vincula ao titular da unidade, que responde pelos encargos dela decorrentes, por se tratar de obrigação propter rem, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. Cumpre ressaltar que a fase de cumprimento de sentença não se presta à reabertura de debates acerca da existência do débito ou da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, questões já definitivamente apreciadas no título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, conforme expressa dicção do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, somente é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação, como se dá com o pagamento, quando superveniente à sentença, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Desse modo, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência apresentada não deduz qualquer matéria suscetível de apreciação nesta etapa de cumprimento coercitivo do comando judicial.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR DO DÉBITO E ÍNDICE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. DEFINIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
I. Transitada em julgado, a sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença.
II. Na impugnação ao cumprimento de sentença não é admissível a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503, 505 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. A impugnação constitui incidente da fase de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva.
IV. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, alinhada à eficácia preclusiva da coisa julgada, impede que na etapa de cumprimento de sentença sejam veiculadas defesas que poderiam interferir na formação do título judicial.
V. Na etapa de cumprimento de sentença é inadmissível qualquer defesa tendente à modificação do valor da condenação ou do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios expressamente consignados no título judicial transitado em julgado.
VI. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 2040069, 0714778-25.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.) (grifou-se) O alegado adimplemento dos encargos condominiais, no período em que o imóvel esteve locado a terceiros, por evidente, constituiu matéria própria da fase de conhecimento, sendo certo que, na fase satisfativa, apenas se admite a discussão de questões supervenientes à sentença, o que não se divisa no caso concreto.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da ausência de pagamento, incide, na espécie, a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, em que deverão ser incluídos os consectários do artigo 523, § 1º do CPC, bem como requeira, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito.
Após o prazo concedido à parte exequente, devidamente certificado, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília