PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761039-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES REU: IDEAL INVEST S.A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes. Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa. A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA CARDOSO DE SOUSA ALVES em desfavor de IDEAL INVEST S.A e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL S.A (UDF), partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, no final do ano de 2022 a autora foi contatada pela universidade, considerando seu interesse na realização do curso de publicidade e propaganda na modalidade presencial. Por ocasião da oferta, a universidade teria oferecido um desconto, de forma que o valor da mensalidade seria fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, a autora teria informado que esse valor ainda não se enquadrava nas suas possibilidades financeiras.
Então, a universidade teria oferecido à autora a possibilidade de obter um financiamento parcial do curso, oferecido pela primeira requerida por meio do programa PRAVALER. A autora informa que lhe foi comunicado que o contrato ocorreria no seguinte modelo: a estudante arcaria com metade do valor da mensalidade e a empresa faria o pagamento da parcela restante. Ao finalizar o curso, a autora continuaria pagando o curso, por mais 04 anos, com os correspondentes juros.
A autora ainda informa que teria sido informada de que a renovação contratual ocorreria automaticamente. Após analisar as condições, a demandante teria firmado contratação com as empresas. Afirma a autora que o primeiro e segundo semestre de 2023, assim como o primeiro semestre de 2024 ocorreram conforme o esperado. Entretanto, informa que em junho de 2024, ao comparecer às dependências da faculdade, teria sido informada da existência de uma dívida no valor de R$ 3.870,71 e que não poderia efetivar a rematrícula até que fosse quitado débito.
A autora afirma que procurou a empresa PRAVALER em seguida às informações obtidas na faculdade e foi induzida a erro e assinou um contrato de confissão de dívida. Entende que a situação lhe causa prejuízo moral e material, na medida em que cria obstáculos ao seu prosseguimento como estudante de nível superior. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a rematrícula da estudante na instituição de ensino, e que seja declarada a inexistência da dívida mencionada, além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida (ID 204027133). Regularmente citada, a instituição de ensino defendeu a regularidade de suas condutas pela ausência de repasses relativos ao valor das mensalidades no período de semestralidade relativo ao ciclo 2024.1. Afirma que a contratação do referido programa é semestral e que não ocorre renovação automática, assim como os pedidos de concessão de crédito passam por uma análise de perfil do solicitante, de acordo com as informações passadas.
Afirma ainda que a renovação relacionada ao programa não é automática, sendo o estudante titular de contrato de financiamento submetido a uma nova análise de crédito para cada semestre financiando. Ressalta, inclusive, que todo o procedimento relativo à participação do estudante no programa Pravaler é gerenciado exclusivamente pela mencionada empresa, sem gerência da instituição de ensino. Defende a inexistência de defeito na prestação dos serviços que enseje o pleito indenizatório postulado e a declaração de inexistência de débitos intentada por meio desta demanda.
Pugna pela improcedência do pedido autoral. JÁ a requerida IDEAL INVEST S.A (Pravaler) defende que a autora faz confusão em relação aos termos contratuais. Que a adesão ao programa de financiamento ocorre semestralmente em relação ao contrato firmado, e que a renovação do financiamento estudantil depende do cumprimento de condições específicas, que são a análise de crédito, as informações da Instituição de Ensino Superior, assim como sua concordância com os termos da contratação desejada e a aprovação dos documentos.
Que a autora, rotineiramente, pagava as mensalidades relativas ao financiamento com atraso, mesmo havendo sido informada que o pagamentos dos boletos em atraso impediria a recontratação dos próximos semestres com o apoio do financiamento estudantil privado em comento. Defende a improcedência do pedido autoral no tocante à confissão de dívida que se pleiteia a inexistência, assim como a inexistência de danos morais na espécie, pela ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Pugna pela improcedência do pedido autoral. Pois bem. É fato incontroverso que o financiamento estudantil intentado com a parte requerida não foi renovado no tocante à semestralidade do período 2024.1 e segundo os argumentos tecidos pelas requeridas, a não renovação do financiamento estudantil contratado pela autora ocorreu porque a requerente não possui o crédito liberado pela requerida quanto ao semestre 2024.1.
No portal do Pravaler consta que " Recontratação reprovada pelo behavior score", pois a estudante não vinha realizando o pagamento das mensalidades no prazo de vencimento. É o que se constata da planilha de pagamentos que instrui a peça de defesa da demandada. Aqui cabe mencionar que a concessão de crédito, inobstante se trate de um financiamento para estudante, é liberalidade mercantil a ser exercida pelo concessor, que pode revogar a concessão diante do não cumprimento de requisitos contratuais expressos ou mesmo no risco de inadimplemento, aferido pelos mais diversos fatores.
Essa é, exatamente, a situação ocorrida. Dessa forma, ao que se tem, a recusa quanto à renovação do contrato de financiamento estudantil ocorreu em razão de a parte autora ostentar débito com as rés, na medida em que, reiteradamente, efetivava o pagamento relativo à sua cota parte da mensalidade com muitos dias de atraso. Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos a comprovar a irregularidade da negativa de realização da matrícula da autora na instituição de ensino ré.
No que diz respeito à confissão de dívida assinada pela autora, não se justifica provimento jurisdicional para declaração de sua inexistência, dada a efetiva verificação de inadimplemento praticado pela estudante, ora demandante, que ensejou a repactuação nos moldes realizados, não havendo que se falar em qualquer abuso praticado por quaisquer das corrés Assim, não foi provada a existência de ato ilícito pelas rés, já que a autora estaria com score baixo devido à constante inadimplência.
A improcedência do pedido autoral, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Revogo os efeitos da tutela de urgência concedida. Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito