Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761247-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ROSANO XAVIER REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE ROSANO XAVIER em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. A pretensão da parte autora consiste na declaração de inexistência do débito referente à cobrança de R$ 1.630,00; na restituição em dobro do referido valor e na condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor.
É fato incontroverso que as partes, em 10/8/2022, celebraram contrato de aluguel e gestão do carro GVR8256, pelo prazo de 24 meses (ID 256826046). É também incontroverso que o contrato se findou em 10/7/2024 (ID 256826048) e que o veículo foi recebido pela ré (ID 256826054). Inobstante o encerramento do negócio jurídico, o autor foi cobrado no valor de R$ 1.680,00 (ID 256826068 e ID 256826069), afirmando desconhecer a origem do débito, que não se referiria à multa ou à mensalidade, essas já devidamente pagas.
Em contestação, a ré se limitou a alegar que o autor não teria logrado êxito em comprovar a suposta cobrança indevida. Ocorre que a cobrança do valor de R$ 1.680,00 foi demonstrada pelos documentos de ID 256826068 e ID 256826069, acostados junto à inicial. Somente após o oferecimento de contestação, a parte ré informou que a cobrança “refere-se às avarias identificadas no veículo por ocasião de sua devolução, conforme previsto nas condições contratuais” (ID 269350243), e juntou novos documentos, tendo, havido, contudo a preclusão consumativa.
Desse modo, não sendo conhecida a defesa apresentada após a contestação, é caso de procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.680,00. Em relação ao pedido de devolução em dobro, a c. Corte Especial do e. Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, cabível a devolução em dobro, limitada, contudo, ao montante indicado na inicial, R$ 3.260,00. Por fim, tenho que, não obstante a falha na prestação dos serviços, com relação à indenização por danos morais pleiteada, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento, não se desincumbiu a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM IDA E VOLTA. NO SHOW. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA. COMPRA DE NOVOS BILHETES. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
3. Assim, ainda que reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada no caso concreto não têm o condão de ocasionar inquietação e desequilíbrio, a ponto de configurar uma indenização por danos morais, pois ausente circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de angustia ou humilhação.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230747, Processo: 07085094020198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2020)
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.680,00 referente ao contrato de ID 256826046; (ii) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA, desde a data de desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA) desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.