Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761507-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENITA MARQUES DE ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o cabimento do bloqueio de verbas públicas para viabilização de tratamento médico de quem não tem condições de fazê-lo com recursos próprios. Considerando o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de bloqueio de verbas públicas, que conta, inclusive, com anuência do Ministério Público (id. 195690515).
Destarte, DETERMINO o bloqueio de verba pública, no valor de R$ 64.976,00, suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de menor valor (id. 192973283), com fundamento no art. 297 do CPC. À Secretaria para promover o bloqueio e a transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26). Considerando que o ente distrital já foi intimado a se manifestar acerca do pedido de sequestro de verbas públicas e dos orçamentos apresentados, não vejo necessidade de nova intimação.
Assim, com a realização do bloqueio e da transferência, libere-se a quantia bloqueada à parte requerente, HELENITA MARQUES DE ARRUDA, mediante depósito em sua conta bancária, CUJOS DADOS, EXATOS E COMPLETOS, DEVERÃO SER FORNECIDOS, com urgência. Fica desde já autorizada a liberação do remanescente em favor do ente demandado. Regras para uso da importância constritada: a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a aquisição do fármaco vindicado, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade À VISTA, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser DEVOLVIDA ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente e especificação exata das informações do serviço/produto adquirido (descrição, unidades, valores, etc.); d) dever de PRESTAR CONTAS da utilização da quantia, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da expedição do alvará ou da transferência dos valores, devendo ser acostada aos autos a respectiva nota fiscal, sob pena de execução inversa; e) a utilização da importância para finalidade diversa acarretará à autora responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, cuja utilização deve ser ADSTRITA À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO vindicado pela parte autora.