Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- ENZO LEONARDO CAIRES DE CARVALHO
- Advogados
- RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA (OAB 83039/DF), CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA (OAB 83214/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0761676-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ENZO LEONARDO CAIRES DE CARVALHO, LUIZ PAULO ALMEIDA ZATTI QUEIROZ
DECISÃO
Trata-se de ação penal instaurada em face de ENZO LEONARDO CAIRES DE CARVALHO e LUIZ PAULO ALMEIDA ZATTI QUEIROZ, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Regularmente citado, o acusado Enzo Leonardo apresentou resposta à acusação, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelho celular, sob o argumento de que a decisão judicial teria autorizado a extração de dados referentes a período excessivamente amplo, abrangendo seis meses anteriores e posteriores aos fatos, o que, segundo a defesa, contrariaria entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta da medida. Requer, ademais, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação do ANPP e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com observância das teses suscitadas. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente o pedido e reiterou a impossibilidade de propositura de ANPP.
Decido. Não assiste razão à defesa quanto à alegada nulidade da quebra do sigilo de dados. Inicialmente, cumpre consignar que a medida deferida não se confunde com interceptação de comunicações telefônicas, mas sim com a quebra do sigilo de dados armazenados em aparelho celular apreendido, providência de natureza menos gravosa, amplamente admitida pela jurisprudência quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, bem como a necessidade da prova para a elucidação dos fatos.
Ademais, diversamente do que sustenta a Defesa, não há imposição legal ou jurisprudencial absoluta quanto à limitação temporal da medida, havendo precedentes que reconhecem a possibilidade de acesso aos dados sem delimitação rígida de período, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada e demonstrada a pertinência da diligência com o objeto da investigação. No caso concreto, a decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados se encontra devidamente motivada, lastreada na gravidade do delito apurado, na apreensão dos aparelhos celulares em poder dos denunciados e na plausibilidade de que tais dispositivos armazenem informações relevantes para a comprovação da autoria, da dinâmica delitiva e das circunstâncias do crime, em especial quanto à difusão de drogas e eventual prática de outros delitos.
