Processo Nº 0762202-49.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Advogados
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO (OAB 38588/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762202-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER MARCELO DE MELO, PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO, JOAO GABRIEL VIEIRA MELO, MARIA CLARA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ÉDER MARCELO DE MELO; PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO; JOÃO VIEIRA DE MELO e MARIA CLARA VIEIRA DE MELO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores requereram em apertada síntese: Tutela de Urgência. “f) Que ao final, a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência, determinando que: g.1) A Requerida cumpra integralmente com a restituição do valor pago pela aquisição do pacote de viagem, equivalente aos DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 8.809,98 (oito mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos; g.2) A Requerida seja condenada a indenizar os Requerentes, ora titulares do pacote de viagem, em DANOS MORAIS, em função de todo o transtorno suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada Autor, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em valor superior a ser estipulado por esse MM.
Juízo”. A requerida arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão. Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do , não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos. Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA -
DECISÃO
MANTI-DA.
1. A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES.
2. CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06).
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3). Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão.
É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho. Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida. Passo ao exame do meritum causae. Os autores aduzem que no dia 26/03/2023 adquiriram da ré passagens aéreas; que pagaram o valor de R$ 3.912,00 (três mil novecentos e doze reais); a despeito do pedido realizado há mais de 5 meses, de maneira inesperada e unilateralmente, a requerida divulgou publicamente a suspensão da venda e emissão das passagens aéreas referentes a todos os pacotes da linha "Promo" comercializados; que o Sr.
Éder, sob o fito de finalizar todos os preparativos para a sonhada viagem, reservou, no dia 31 de março de 2023, o equivalente a 7 noites em uma casa com acomodação para 15 hóspedes, em Buenos Aires, por intermédio da plataforma Airbnb, totalizando R$ 8.881,34; que em face da total impossibilidade de viajar para Buenos Aires, nas datas fixadas, em virtude do descumprimento abusivo e unilateral da requerida, as partes demandantes solicitaram o cancelamento da hospedagem reservada, fato que agravou a situação desta família, forçados a arcar com um novo prejuízo de R$ 4.897,98 (quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), por culpa exclusiva da ré.
A ré em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não emitiu corretamente as passagens dos autores, retendo indevidamente a quantia paga, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com os consumidores, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para rescisão do contrato e reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de dano material devendo a ré pagar aos autores a quantia de R$ 8.809,98 (oito mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos),a ser devidamente atualizada desde a assinatura do contrato (26/03/2023), diante da crassa falha de serviços da ré. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:
1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos autores ÉDER MARCELO DE MELO; PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO; JOÃO VIEIRA DE MELO e MARIA CLARA VIEIRA DE MELO a quantia de R$ 8.809,98 (oito mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (26/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
2) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos autores ÉDER MARCELO DE MELO; PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO; JOÃO VIEIRA DE MELO e MARIA CLARA VIEIRA DE MELO a quantia de R$ 20.000,00, (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762202-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER MARCELO DE MELO, PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO, JOAO GABRIEL VIEIRA MELO, MARIA CLARA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CLARA VIEIRA DE MELO
Advogado
HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO (OAB 38588/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762202-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER MARCELO DE MELO, PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO, JOAO GABRIEL VIEIRA MELO, MARIA CLARA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa ré proceda a restituição do valor de R$ 8.809,98 ou, subsidiariamente, que haja o arresto do referido valor como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. BRASÍLIA - DF, 31 de outubro de 2023. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta