Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762377-20.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANOA DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de revisão contratual, ajuizada por PARANOA DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira ré, vinculada à conta corrente nº 633917-7, da qual decorre a Cédula de Crédito Bancário nº 045.222.390.
Sustenta que, ao longo das repactuações contratuais, teriam sido aplicados juros sobre juros, sem a devida amortização, ocasionando evolução excessiva do débito. Alega a ocorrência de diversas irregularidades, dentre elas: (i) capitalização indevida de juros; (ii) aplicação de taxas superiores às contratadas e à média de mercado; (iii) cobrança cumulativa de encargos moratórios; e (iv) ausência de clareza quanto às taxas efetivamente aplicadas.
Requer, ainda, a exibição de documentos contratuais e a realização de prova pericial contábil. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 266145129), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que os encargos foram devidamente pactuados, inexistindo abusividade ou ilegalidade.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato firmado por pessoa jurídica para fins empresariais (capital de giro), bem como sustenta a inexistência de pressupostos que autorizem a revisão contratual pretendida. Réplica no ID 268054563. Oportunizada a produção de novas provas (ID 268114356), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 268953003).
A ré manteve-se inerte. Assim, entendo que as questões acima suscitadas devem ser analisadas previamente, razão pela qual promovo o saneamento e organização do processo.
1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica que contratou operação de crédito na modalidade capital de giro, destinada ao fomento de sua atividade empresarial. Nessa hipótese, não se evidencia a condição de destinatária final do serviço financeiro, requisito essencial para a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. SALDO. CONTA. CORRENTE. ÔNUS. PROVA. FATOS CONTITUTIVOS. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Omissis)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos bancários para obtenção de capital de giro não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. (Omissis). (Acórdão 2088710, 0705483-94.2025.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL E DE STAY PERIOD. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, II E IV, DO CPC). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO EMPRESARIAL DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Omissis)
6. A relação jurídica subjacente, referente à cédula de crédito bancário emitida para obtenção de capital de giro e reequilíbrio financeiro da empresa, possui natureza empresarial, e não de consumo, por envolver empresário que exerce atividade econômica organizada (art. 966 do Código Civil) e celebra contrato típico de fomento à atividade empresarial, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se aplica o regime dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a função social dos contratos, a mínima intervenção estatal e a preservação da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal). (Omissis) (Acórdão 2079834, 0706113-17.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.)
2. Da preliminar de ausência de interesse de agir: A ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não comprovou o prévio esgotamento da pretensão na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, o que se verifica no caso concreto, diante da insurgência da parte autora quanto aos encargos contratuais.
Assim, presente o interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
3. Da alegação de inexistência de pressupostos para revisão contratual: A alegação confunde-se com o mérito da demanda. A análise acerca da existência de abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais demanda dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, não sendo possível seu acolhimento nesta fase processual.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
4. Da prova pericial requerida e dos pontos controvertidos: Considerando que há divergência de ambas as partes em litígio quanto à legalidade e previsão contratual dos encargos cobrados pela ré nos negócios jurídicos celebrados com a autora, a realização de prova pericial contábil é medida necessária para elucidação da controvérsia. Fixo pontos controvertidos, sobre os quais recairá a prova: - Verificar se houve capitalização de juros, indicando sua periodicidade e eventual previsão contratual; - Apurar as taxas de juros efetivamente aplicadas ao contrato e compará-las com aquelas pactuadas; - Verificar se as taxas aplicadas superam a média de mercado à época das contratações; - Apurar eventual ocorrência de anatocismo (“juros sobre juros”) nas repactuações; - Verificar a cobrança de comissão de permanência e sua eventual cumulação com outros encargos moratórios; - Recalcular o saldo devedor, caso constatadas irregularidades, indicando eventual valor pago a maior pela parte autora.
Para elucidar tais questões, a prova pericial é útil e necessária. Defiro, portanto, a prova pericial requerida pela parte autora (ID 268953003), cabendo a esta antecipar o pagamento dos honorários periciais. Nomeio como perito o Contabilista GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (CPF: 036.***.***-58 e E-mail: [email protected]), cadastrado no sistema informatizado deste Egrégio TJDFT. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a autora para depositar o valor dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o nobre Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.