PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0762425-76.2025.8.07.0001 REQUERENTE: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, BRUNO NOGUEIRA LIMA REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DINIZ, ALAN HENRIQUE IACCINO, BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE Decisão Interlocutória Mantenho os atos judiciais impugnados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Encaminhem-se as informações solicitadas no ofício nº 8387/1ªTCIVEL (ID 258296581) pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA da 1ª Turma Cível deste eg. TJDFT, relacionadas ao Agravo de Instrumento nº 0752101-30.2025.8.07.0000, noticiando que os atos judiciais agravados não apreciaram o pedido de tutela de urgência, tendo este juízo optado, por cautela, em oportunizar o contraditório prévio à decisão.
No mais, o agravante não atendeu ao disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. Acrescento que, dado o contraditório, observou-se a necessidade de chamar o feito à ordem para determinar a emenda à inicial, para a correção dos polos ativo e passivo, bem como para a definição da representação processual do clube, conforme fundamentado na decisão ID 258048094. A parte autora apresentou a emenda (ID 258107544) e manifestação complementar (ID 258275266), reconhecendo a retificação da autuação e reiterando o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas acerca da decisão proferida pela 2ª instância deste eg. TJDFT. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossigo. Recebo a emenda de ID 258107544. Os polos da demanda já foram retificados. A despeito da petição de id. 258275266 não há nenhuma irregularidade na retificação do polo passivo. A inclusão de mais um autor em emenda observou os comandos da decisão e não violou qualquer norma legal, eis que ainda não ocorreu a citação nos presentes autos.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência. O pedido liminar visa suspender a eficácia da ata da assembleia registrada em cartório, relativa à assembleia realizada em 02/11/2025, e determinar o registro da ata da eleição ocorrida em 15/11/2025. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Probabilidade do direito A parte autora sustenta vício na convocação da assembleia de 02/11/2025, supostamente realizada fora das dependências do clube e sem observância das normas legais e estatutárias (arts. 37 e 38 do Estatuto), bem como a ilegitimidade dos convocantes.
Os autos revelam profunda controvérsia eleitoral no clube, com indícios de descumprimento recorrente da data estatutária de eleição (primeira quinzena de março – art. 34, I, do Estatuto). Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral se assenta nos seguintes vícios da Assembleia de 02/11/2025: i) O Estatuto exige antecedência mínima de oito dias para a convocação. A Assembleia de 02/11/2025 foi convocada por publicação em jornal no dia 28/10/2025 (id. 257460688 – p. 11), resultando em um prazo de apenas cinco dias.
A convocação ainda se deu em data posterior à convocação da assembleia realizada no dia 15/11, revelando suposta tentativa de frustrar a realização da assembleia já convocada, sem respaldo legal ou estatutário. ii) ii) O Estatuto estabelece que a convocação deve ocorrer por ampla divulgação em quadro de aviso do Clube. Não há provas de que a chapa dos requeridos cumpriu essa formalidade de fixação nas dependências do clube para a assembleia de 02/11/2025.
Inclusive, não há indícios de registro prévio da chapa. iii) A eleição foi realizada em 02/11/2025, fora do período estatutário (primeira quinzena de março), sob a justificativa de "acefalia" da administração do Clube, embora haja fortes indícios de que a chapa dos Autores (Chapa JK) vinha exercendo a administração desde 2019 (id. 257460685) e, aparentemente, foi reeleita em 2022 para o triênio 2022-2025 (informação constante da própria ata da assembleia impugnada).
A realização de eleição "de transição", para exercício de mandato tampão, com base em suposta acefalia, em prazo tão exíguo, em detrimento do mandato vigente, carece de robustez de validade probatória inicial. Por outro lado, a Assembleia de 15/11/2025, embora também realizada fora da data estatutária de março, apresenta maior regularidade formal na convocação e na participação da chapa: i) Houve convocação fixada nas dependências do clube (id. 257460687 – p.
10) e por jornal (14/10/2025 – id. 257460687 – p. 11), cumprindo a forma de divulgação e com antecedência superior a oito dias. ii) HÁ prova de registro da chapa na Secretaria do clube em 05/11/2025 (id. 257460687 – p. 9), demonstrando o cumprimento da formalidade interna. iii) HÁ indícios de que a administração já vinha sendo exercida, ao menos desde 2019, pela chapa dos autores. Perigo de dano A manutenção dos Autores, que vinham realizando a administração (2019-2022 e 2022-2025), na gestão provisória, até a realização de eleições regulares, é a medida mais prudente para evitar maiores prejuízos e garantir a continuidade administrativa e financeira do clube até o julgamento final do mérito.
Diante de tais irregularidades, a assunção dos requeridos em mandato tampão (de novembro/2025 a março/2026) colocaria em risco a gestão contínua do clube.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: SUSPENDER A EFICÁCIA da Ata da Assembleia realizada em 02/11/2025 (Ata AGO/E nº 1/2025 – id. 257460688), bem como de seus respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos e na Receita Federal, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINAR que a chapa eleita na Assembleia de 15/11/2025 (Ata nº 002/2025 – id. 257460687) assuma, em caráter PROVISÓRIO, a gestão administrativa do clube (incluindo as representações bancárias e fiscais), devendo a parte autora promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, com a ressalva da precariedade e provisoriedade da medida, mediante apresentação de certidão desta decisão.
Determinações complementares i)
Intime-se o requerido BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos procuração pública devidamente assinada, observando o determinado na presente decisão e a necessidade de se evitar conflito de interesses no patrocínio das demais partes interessadas no objeto da demanda. ii) Encaminhem-se as informações solicitadas no ofício nº 8387/1ªTCIVEL (ID 258296581) pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA da 1ª Turma Cível deste eg.
TJDFT, relacionadas ao Agravo de Instrumento nº 0752101-30.2025.8.07.0000, noticiando nos moldes acima. iii) Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Brasília e à Receita Federal com cópia desta decisão. Concedo à presente decisão força de ofício, para os fins pertinentes. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente