Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Brasília
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- DANIEL XAVIER DONIZET
- Advogado
- FELLIPE FRAGOSO SOUZA (OAB 51102/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0762637-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DANIEL XAVIER DONIZET QUERELADO: MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de queixa crime ajuizada por DANIEL XAVIER DONIZET em face de MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR, pela suposta prática de crimes contra a honra. Afirma o querelante que teve sua honra diretamente atacada pelo querelado, em razão deste ter divulgado nas redes sociais, vídeo com conteúdo injurioso e difamatório a seu respeito. Foram aos autos ao Ministério Público, que oficiou pela rejeição sumária da queixa-crime e posterior arquivamento dos autos, em razão e não ter sido comprovado o recolhimento das custas e por não terem sido juntadas as provas indicadas na inicial, bem como por esta não ter vindo acompanhada do instrumento de procuração (ID 257827535).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o querelante imputa ao querelado a prática de delitos contra a honra, os quais, segundo o mesmo, teriam sido praticados por meio de publicação de vídeo nas redes sociais, do qual informa ter tomado conhecimento no dia 19 de maio de 2025. No caso, tendo o querelante tomado conhecimento do vídeo no dia 19.05.2025, tem-se que decaiu do direito de queixa, em razão do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, já que foi a presente queixa ajuizada no dia 19.11.2025, portanto, depois do prazo decadencial de seis meses (18.11.2025).
Por tal motivo, forçoso reconhecer ter incidido, no caso, a causa extintiva da punibilidade da decadência, uma vez que não exercido o direito de queixa no prazo legal. Pelo exposto, extingo a punibilidade de MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR, nos termos artigo 107, inciso IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
