Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA DOS ESTEVAM ALVES DE AMORIM
- Advogado
- JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA (OAB 49628/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0762710-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DOS ESTEVAM ALVES DE AMORIM
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARIA DOS ESTEVAM ALVES DE AMORIM, por meio do qual requer a devolução de um aparelho celular Galaxy M3 5G, 128GB, cor verde, alegando ser sua legítima proprietária. O pedido está vinculado aos autos principais nº 0762710-69.2025.8.07.0001, nos quais já foi proferida sentença, posteriormente apreciada em grau recursal.
É o breve relatório.
Decido. Da análise da sentença proferida nos autos principais, verifica-se que o Juízo expressamente disciplinou a destinação dos aparelhos telefônicos apreendidos. Consta do decisum que apenas os aparelhos descritos no auto de apresentação e apreensão de ID nº 197546699, páginas 5 e 7, e ID nº 183517040, item 15, por pertencerem a terceiros, deveriam ser restituídos mediante comprovação da titularidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Em relação aos demais aparelhos celulares, restou decretado o perdimento em favor da União, diante da condenação pelo delito de tráfico de drogas e da comprovada utilização dos equipamentos para a promoção da atividade criminosa. No caso concreto, o aparelho objeto do presente pedido, qual seja, Galaxy M3 5G, 128GB, cor verde, não se encontra entre aqueles expressamente ressalvados na sentença para eventual restituição.
Conforme se extrai do auto de apreensão de ID nº 197546699, as páginas 5 e 7 referem-se a aparelhos distintos, consistentes em dois celulares da marca Apple (iPhone X e iPhone
7) e um aparelho Motorola com tecnologia Dolby Atmos, inexistindo qualquer menção ao aparelho Samsung indicado pela requerente. Desse modo, o bem cuja restituição ora se pleiteia foi alcançado pelo comando sentencial que decretou o perdimento dos demais aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual não subsiste via adequada para rediscussão da matéria por meio de pedido incidental de restituição.
