Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0763243-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245)
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONÇA, representando ALINE CARNEIRO DE MENDONÇA, para obter autorização/ratificação para movimentar os valores recebidos pela curatelada a título de herança, incluindo o levantamento dos recursos atualmente depositados no BRB, na conta poupança n.º 1555209367, agência 3155, conta criada por ordem do d. Juízo em que tramitou o inventário.
O Ministério Público oficiou pela intimação da curadora para prestar esclarecimentos complementares, acompanhados da documentação comprobatória pertinente, sobre a necessidade do pretendido levantamento dos valores correspondentes ao quinhão curatelada e o benefício concreto à incapaz. Esclarecimentos prestados ao ID 264073243 e ID 266386136, de modo que o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido.
Decido. A instrução do feito permite a conclusão. A parte autora é curadora da Sra. ALINE CARNEIRO DE MENDONÇA, beneficiada pela partilha de bens decorrente de inventário, conforme sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que condicionou o levantamento das quantias à autorização deste Juízo, que decretou a interdição. A curadora, por meio dos documentos anexos à petição de ID 264073243, apresentou comparativos realizados por Assessoria de investimentos do Banco do Brasil, a fim de demonstrar que a transferência da quantia herdada é diligência que atende ao interesse da curatelada, dada a maior rentabilidade no médio a longo prazo.
JÁ nos documentos anexos ao ID 266386136, houve o esclarecimento acerca da conta de destino, de titularidade da Sra. Aline. Portanto, reputo que a medida pleiteada atende ao interesse da curatelada, tratando-se de ato de gestão patrimonial adequado, circunspecto e coerente com o bom exercício do encargo atribuído à curadora, nos termos do art. 1.741 e art. 1748, inciso II c/c art. 1.781, todos do Código Civil.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONÇA, no exercício da curadoria de ALINE CARNEIRO DE MENDONÇA, a movimentar os valores percebidos a título de herança nos bojo dos autos do processo de nº 0729422-67.2024.8.07.0001 para conta de titularidade da curatelada no Banco do Brasil, bem como alocar as quantias no fundo BB Renda Fixa Longo Prazo High FIC FIF Resp Lim.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, concedo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL à presente sentença. Fica a curadora ciente de que deverá prestar contas da operação, apresentando a documentação referente às aplicações financeiras no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e dê ciência ao Ministério Público.
Em seguida, venham os autos conclusos para suspensão do feito até a prestação de contas. Brasília/DF, 26/02/2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito