Número do processo: 0763669-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY, ADRIANA RICARDO LEONARDE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27/09/2023 (ID 173432528), já na vigência da Lei Distrital nº 6.618/2020 (publicada no DOU nº. 114 de19/06/2020) que estabelece o teto de 20 salários mínimos, deve este teto ser aplicado ao caso em razão da declaração da constitucionalidade do referido instrumento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414.
Verifica-se, ademais, que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV. Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório. Estando regular a situação do processo, proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório. Oficie-se a COORPRE.
Fica desde logo deferido o pedido ID 273744350 para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que adequação dos cálculos. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de FABIANA DA SILVA NERY. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão.
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