Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764458-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA REQUERIDO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA, interno do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, por intermédio de seu advogado(a), Dr.(a) LÍVIA GRAMAJO, OAB/DF 70.045, solicita autorização para sair do sistema penitenciário no dia 01/12/2025, para acompanhar sepultamento de sua genitora, Sunamar Irias Alves, falecida 29/11/2025, cujo corpo será sepultado no Cemitério Campo da Esperança, Asa Sul, Brasília.
Juntou cópias dos documentos que comprovam o parentesco, certidão de óbito e comprovante do agendamento do velório com se identifica o local e a data. O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido, providenciando-se, no entanto, que o corpo da genitora seja encaminhado para o estabelecimento prisional que o requerente se encontra. É o relato do necessário.
Decido. Cuida-se de procedimento de natureza administrativa que tem previsão nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, que assim disciplina o instituto da permissão de saída: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. No caso dos autos há a comprovação da relação de parentesco, em que se verifica que o(a) falecido(a) é genitora do interno.
O velório está agendado para o Cemitério Campo da Esperança, Asa Sul, Brasília, às 13:00h, conforme documento de ID 258450709. Apesar do observado pelo Ministério Público relativamente a inexistência nos autos de documentação que melhor esclareça e detalhe a situação carcerária do requerente, tenho que a urgência do pleito e a iminência de perecimento até o horário de reinauguração do expediente forense ordinário podem inviabilizar o requerimento.
Ademais, é certo que o bom comportamento carcerário guarda relação com outros benefícios externos sem fiscalização, o que não é o caso da permissão de saída prevista no art. 120, da LEP, cuja legislação estabelece a necessidade de escolta para resguardo da ordem pública.
Isso posto, AUTORIZO a saída de MATEUS HENRIQUE ALVES SILVA, filho de Sunamar Irias Alves, interno do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, para acompanhar o sepultamento de sua genitora, o qual será realizado às 15h30, do dia 01/12/2025, no Cemitério Campo da Esperança, Asa Sul, Brasília-DF. Ressalta-se que a presente decisão deverá ser cumprida a critério do responsável pela custódia, desde que haja disponibilidade de agentes para a escolta e condições suficientes de segurança para o deslocamento do preso acima mencionado, como também dos agentes selecionados para tal atividade.
Caso não haja possibilidade de escolta, autorizo a apresentação do corpo no estabelecimento prisional antes da data agendada para o velório/sepultamento, a fim de que o apenado possa se despedir de sua genitora. Intimem-se o diretor do estabelecimento onde o interno está custodiado. Concedo à presente decisão força ofício e de alvará judicial. Após, encaminhe-se à vara especializada (VEP). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.