Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764747-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
L. L.
C. D.
REQUERIDO: J. M.
L. M.
DECISÃO
Vistos os autos. No presente caso, verifica-se que a autora pretende a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, entendo que a referida cumulação é prejudicial aos interesses do alimentando, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que o rito ordinário adequado para o caso de cumulação de pedidos.
Observa-se, ainda, que, postulados os alimentos em ação autônoma, deve esta ser proposta pelos próprios menores, uma vez que em tal caso não poderá haver a substituição processual. Ainda, este juízo tem verificado, na prática, que a cumulação de ação de divórcio (ou reconhecimento e dissolução de união estável) com guarda tem comprometido a tramitação razoável do processo, em inobservância ao princípio da celeridade processual, uma vez que por ser o divórcio (ou a dissolução da união estável) um direito potestativo, o respectivo processo tem tramitação rápida, sendo que, quando há conflito entre os genitores para a guarda e a regulamentação de visitas, normalmente se mostra necessária a realização de prova técnica.
Assim, diante da cumulação dos pedidos, fica postergada a extinção do vínculo conjugal (ou da união estável), em detrimento da espera necessária para a instrução de processo de guarda e de regulamentação de visitas. Desse modo, a cumulação deve ocorrer entre os pedidos de divórcio (ou reconhecimento e dissolução de união estável) e partilha. Ou, ainda, entre guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos, nos termos da Lei 5478/68.
Nesse contexto, DETERMINO a emenda da petição inicial devendo a parte autora optar pelo procedimento de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, ou guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos, nesse último caso, adequando o polo ativo para que os próprios alimentandos figurem como autores. Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório, a parte autora deverá apresentar nova petição, já com as emendas.
O(s) pedido(s) desmembrado(s) deverá(ão) ser distribuído(s) aleatoriamente a uma das Varas de Família de Brasília, pois não há prevenção/dependência em relação ao(s) pedido(s) que continuará(ão) tramitando no presente feito. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o comparativo entre a renda e os gastos da autora demonstra que é possível o custeio das custas sem prejuízo próprio e da família.
Ademais, os gastos com os filhos são incumbência de ambos os genitores, de modo que não se pode considerar a integralidade das despesas dos menores como sendo despesas da genitora. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Caso permaneça nestes autos a ação de dissolução de união estável/partilha ou guarda, a autora deverá juntar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção.
Caso a ação tramite como fixação de alimentos aos menores, o pedido de gratuidade poderá ser renovado em nome deles e será objeto de nova análise. O prazo para a emenda e o recolhimento das custas é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vindo a emenda, dê-se vista ao Ministério Público para nova manifestação. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO