Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764779-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial. De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico. Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 177956266) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento (RESSECAÇÃO DE TUMOR RETROPERITONIAL COM RESSECAÇÃO DE ÓRGÃOS CONTIGUOS E OCOLOGIA) há cerca de 40 dias, pois foi inscrita para a cirurgia em 04/10/2023 (ID 177956266 - Pág. 1). Todavia, embora ainda não tenha transcorrido o prazo máximo previsto na lei, a documentação médica anexada aos autos informa que o tumor retroperitonial - Schwannoma, diagnosticado na requerente, se trata de "lesão em rápida expansão causando dor de difícil controle, mesmo com uso de opióides fortes", conforme constante no ID 177956266 - Pág.
10. Verifica-se, portanto, que se trata de tumor agressivo, em rápida expansão o que tem ocasionado dores insuportáveis à requerente. Aguardar o transcurso do prazo máximo previsto na lei, neste caso, seria condenar a requerente a pelo menos mais 20 dias de dores excessivas, com o agravamento do quadro geral de saúde, inclusive com possibilidade de afetação de outras áreas e sistemas do corpo, o que tornaria o tratamento mais difícil e com menos chance de sucesso.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora ao “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR”, conforme prescrição médica. INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.