Cuida-se de cumprimento de sentença, relativo a honorários sucumbenciais. O título executivo fundamenta-se na sentença de ID 177976414, que estabeleceu a condenação em honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando o executado responsável por 30% desse montante, ou seja, o executado deverá pagar o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor causa. Não há controvérsia entre as partes quanto ao percentual da condenação (3%).
Por outro lado, divergem quanto a base de cálculo. No caso, a alegação de erro da sentença não merece prosperar, não sendo a impugnação neste procedimento a via adequada para a reforma da sentença, sendo ausente a sua previsão no rol prescrito no art. 525, § 1º, do CPC. Quanto ao argumento de excesso na execução, foi estabelecida na sentença a base de cálculo para a condenação em honorários, qual seja o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ao contrário do que alega o executado, o dispositivo citado não contrapõe-se a aplicação do art. 292, III, do CPC, que estabelece que o valor da causa deve ser o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor da pensão. O dispositivo afirma que o valor será aquele pedido pelo requerente, que não se confunde com o arbitrado em sentença, na fixação dos alimentos definitivos. Com efeito, se na petição inicial foi atribuída à causa o valor de R$ 147.366,00, não havendo retificação no curso do feito, será este valor a base para o cálculo da sucumbência.
Tal entendimento é corroborado pela própria sentença, que previu a sucumbência recíproca e não equivalente, condenando o alimentando em parcela maior da sucumbência (70%), justamente pela diferença entre os alimentos pleiteados e aqueles fixados. Quanto ao marco temporal para atualização da dívida, informa o art. 85, § 16, do CPC que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 18 de outubro de 2023 (ID 177976415). Assim, a data acima deve ser adotada como termo inicial para a incidência dos juros. Por fim, considerando que não houve a comprovação de pagamento do débito, deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme , do CPC.